DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2253049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.483): Apelação.
- Pedido de limitação dos descontos pelos empréstimos tomados a 35% dos rendimentos do autor.
- Medida Provisória 1006, posterior Lei 14.131/2021, e Medida Provisória 1106, convertida na Lei 14.431/2022.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.483):
Apelação. Bancário. Ação de obrigação de fazer. Sentença procedente. Recursos dos réus. Pedido de limitação dos descontos pelos empréstimos tomados a 35% dos rendimentos do autor. Medida Provisória 1006, posterior Lei 14.131/2021, e Medida Provisória 1106, convertida na Lei 14.431/2022. Limite máximo de 35% para os empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito consignado. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. Havendo pluralidade de réus, os descontos realizados devem observar a ordem cronológica de contratação entre a mesma modalidade. Contratos como Banco Parati respeitem o limite. Descontos mantidos. Os demais extrapolam. Descontos cessados até que a liquidação dos anteriores libere o necessário na margem legal. CARTÃO CONSIGNADO. O único celebrado deve ter o limite ajustado à lei. SUCUMBÊNCIA. Revisão. Exclusão do ônus sobre o Banco Parati. Remodelação em relação ao autor e às demais Financeiras. Recurso provido do corréu Parati Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Recurso negado do corréu Banco Cetelem S.A.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimados nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, os recorridos afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A controvérsia trazida aos autos diz respeito à fixação dos critério de fixação dos honorários sucumbenciais.
O recorrente alega que a decisão recorrida violou o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, aos argumento que, diante de valor da causa e proveito econômico mensuráveis, deveria prevalecer a regra percentual dos mencionados artigos, e que a adoção da equidade (art. 85, § 8º, CPC) fora das hipóteses excepcionais contraria a legislação federal e o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido, embora reconheça a existência de valor
[trecho intermediário suprimido]
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
2. Nos termos da compreensão firmada pelas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Colenda Corte, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.613.332/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a fixação dos honorários advocatícios nos termos estabelecidos pelo Juízo de primeiro grau.
Restabeleço, também, a distribuição sucumbencial feita pela origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.