DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RODRIGO … — RHC RHC 225299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RODRIGO DA SILVA FAGUNDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que denegou a ordem.
- Consta dos autos que, em 15/07/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- O impetrante argumenta que a prisão preventiva estaria sendo utilizada como antecipação de pena, em afronta ao art.
- Afirma a falta de contemporaneidade entre os fatos (20/04/2025) e o decreto prisional (11/07/2025).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RODRIGO DA SILVA FAGUNDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que denegou a ordem.
Consta dos autos que, em 15/07/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
O impetrante argumenta que a prisão preventiva estaria sendo utilizada como antecipação de pena, em afronta ao art. 313, § 2º, do CPP.
Afirma a falta de contemporaneidade entre os fatos (20/04/2025) e o decreto prisional (11/07/2025).
Alega deficiência de fundamentação idônea do decreto de prisão e do indeferimento da revogação da preventiva.
Expõe que as condições pessoais do paciente seriam favoráveis, quais sejam primariedade, residência fixa, trabalho como pescador.
Ressalta a desnecessidade da custódia cautelar e o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Destaca a ocorrência de excesso de prazo para oferecimento da denúncia.
Ressalta, no campo da tipicidade, que os elementos periciais indicariam lesões de natureza leve (art. 129, caput, do CP).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar o mérito do pedido formulado na impetração.
Em primeiro lugar, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de negativa de autoria, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
No mais, a prisão
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no RHC 212.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025.
(AgRg no HC n. 990.359/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Vale ressaltar que, consoante iterativos julgados desta Corte, a segregação cautelar é compatível com a presunção de não culpabilidade, quando há elementos concretos que evidenciem o risco da liberdade do acusado à ordem pública. A propósito: HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Portanto, tendo em v ista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.