DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBSON SOUZA COSTA, fundado no art — REsp REsp 2252984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBSON SOUZA COSTA, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 0011389-75.2025.8.26.0496, assim ementado (fl.
- Sentenciado recorre contra a decisão que indeferiu seu pedido de remição de pena pela aprovação parcial no ENEM.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROBSON SOUZA COSTA, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0011389-75.2025.8.26.0496, assim ementado (fl. 75):
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Sentenciado recorre contra a decisão que indeferiu seu pedido de remição de pena pela aprovação parcial no ENEM. II. Questão em Discussão 2. Verificar a possibilidade de concessão de remição de pena por aprovação parcial no ENEM 2023, após já ter sido beneficiado com remição pela aprovação no ENCCEJA 2022. III. Razões de Decidir 3. A remição de pena pela aprovação no ENEM não pode ser concedida novamente na mesma execução penal, pois o sentenciado já foi beneficiado pela aprovação no ENCCEJA, configurando duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador. 4. A concessão de remição por exames distintos na mesma execução penal caracteriza "bis in idem". IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A remição de pena por estudo não pode ser concedida duas vezes na mesma execução penal por aprovações em exames distintos, evitando duplicidade de benefícios. Legislação Citada: LEP, art. 126, § 5º. Resolução nº 391/2021 do CNJ. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp nº 2069804, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 11.09.2023. STJ, AgRg no HC nº 939.403, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 18.03.2025. STJ, AgRg no HC nº 905.209, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 07.10.2024. STJ, AgRg no HC nº 860.260, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.03.2024. STJ, AgRg no HC nº 835.433, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 02.09.2024.
A parte recorrente aponta violação do art. 126 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), sustentando que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM PPL 2023) configura fato gerador autônomo de remição de pena, distinto da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA 2022), não havendo bis in idem, com direito à remição proporcional de 20 dias por área de conhecimento aprovada e sem o acréscimo de 1/3 do § 5º (fls. 90/93).
Aponta, ainda, violação da Resolução n. 391/2021 do CNJ, ao defender que a norma regulamenta a remição pela aprovação no ENEM e no ENCCEJA, reconhecendo a autonomia entre as certificações e o incentivo ao estudo contínuo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 99/107, o
[trecho intermediário suprimido]
sentido, confiram-se: AgRg no REsp n. 2.258.339/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026; e AgRg no REsp n. 2.254.638/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, dou provimento ao recurso para cassar a decisão que indeferiu o pedido de remição de pena em razão da aprovação parcial no ENEM/2023, determinando ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM - 6ª RAJ), da comarca de Ribeirão Preto/SP, que profira nova decisão em observância à orientação firmada nesta Corte.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução Penal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM/2023 E NO ENCCEJA/2022. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARECER ACOLHIDO.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.