ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2252959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa e suprindo eventuais omissões na via dos embargos de declaração.
- O princípio da livre adesão voluntária (portas abertas), consagrado nos arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.09616.09617.09625., 00899.07681.09580.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO EM COOPERATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE ADESÃO (PORTAS ABERTAS). CARÁTER NÃO ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO ESTATUTÁRIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PROCESSO SELETIVO E LIMITAÇÃO DE VAGAS. CAPACIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não se verifica violação aos arts. 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa e suprindo eventuais omissões na via dos embargos de declaração.
2. O princípio da livre adesão voluntária (portas abertas), consagrado nos arts. 4º, inciso I, e 29 da Lei n. 5.764/1971, não é absoluto e não assegura o ingresso automático e ilimitado de novos cooperados.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a legalidade de exigências estatutárias para a admissão de novos membros, tais como a aprovação em processo seletivo e a realização de cursos de cooperativismo, bem como a limitação objetiva do número de vagas, desde que fundamentada na capacidade técnica de prestação de serviços e na preservação do equilíbrio econômico-financeiro da entidade. Precedentes.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido divergiu da orientação desta Corte ao restringir o conceito de "impossibilidade técnica" apenas à qualificação individual do profissional, afastando indevidamente a validade de critérios objetivos e impessoais previstos no estatuto social.
5. Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Unimed de Santa Bárbara d"Oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, assim ementado (fls. 596-597):
DIREITO EMPRESARIAL. COOPERATIVA MÉDICA.
[trecho intermediário suprimido]
à preservação do equilíbrio técnico-operacional e econômico-financeiro da cooperativa.
O acórdão recorrido, contudo, ao restringir a "limitação técnica" prevista no art. 4º, inciso I, à qualificação individual do postulante e afastar a imposição de processo seletivo, diverge da orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e confere interpretação incompatível ao conteúdo dos arts. 4º, inciso I, e 29 da Lei n. 5.764/1971.
Considerados esses fundamentos, a pretensão da parte recorrente deve ser acolhida com a consequente reforma do acórdão recorrido.
Em face do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para: (i) reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial; (ii) restabelecer a eficácia das condições estatutárias de admissão e afastar a determinação judicial de ingresso compulsório; e (iii) inverter o ônus de sucumbência para atribuí-los à parte recorrida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.