DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDINALDO… — RHC RHC 225294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDINALDO OLIVEIRA CORREIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 22/08/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls.
- 107-116), em razão da suposta prática dos crimes dos arts.
- 147, § 1º, 121-A, § 1º e 129, § 3º, todos do Código Penal.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 4355, 5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDINALDO OLIVEIRA CORREIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5678065-39.2025.8.09. 0011.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 22/08/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 107-116), em razão da suposta prática dos crimes dos arts. 147, § 1º, 121-A, § 1º e 129, § 3º, todos do Código Penal.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 150-156.
Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que, embora o Ministério Público tenha opinado expressamente pela concessão da liberdade provisória com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas - ressaltando sua primariedade -, o Magistrado singular, de ofício, converteu a custódia flagrancial em preventiva.
Argumenta que a segregação processual é desproporcional pois em caso de eventual condenação, a pena a lhe ser aplicada seria mais branda do que o cárcere.
Defende não estarem presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva e que a imposição de medidas cautelares alternativas é suficiente à preservação da ordem pública.
Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta a ilegitimidade da prisão preventiva do recorrente em razão da ausência dos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar, uma vez que esse tema não foi debatido pelo Tribunal estadual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CP (5 VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE SAÚDE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE
[trecho intermediário suprimido]
alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
..
11. Recurso não provido. (RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022; grifamos).
Vencido esse ponto, anoto que não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.