DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA com fundamento no art — REsp REsp 2252805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts.
- 59, 33, § 2º, "b" e "c", e 44, I, II e III, do Código Penal, bem como do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIS HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 59, 33, § 2º, "b" e "c", e 44, I, II e III, do Código Penal, bem como do art. 155, § 1º, do Código Penal.
Sustenta que as penas-base foram fixadas acima do mínimo legal sem motivação idônea, em afronta ao art. 59 do Código Penal.
Acrescenta que o aumento das penas-base "ultrapassaram - e em muito - a fração de 1/6, pois restaram estabelecidas num patamar divisor entre a pena mínima e a máxima permitida (2 anos e 4 meses para cada delito)", sem análise pormenorizada das circunstâncias judiciais, o que revela "excesso punitivista" e "ausência da devida fundamentação" (e-STJ, fls. 955-957).
Defende o afastamento da causa de aumento do art. 155, § 1º, do Código Penal, ressaltando que sua aplicação somente pode ocorrer no furto simples, não incidindo em furtos qualificados.
Sustenta, ainda, não ser suficiente que o delito tenha sido praticado durante a noite, sendo necessário local habitado e pessoas em repouso, sendo que, no caso, o estabelecimento comercial estava fechado e não havia ninguém no local e o veículo foi furtado na via pública.
Impugna a aplicação do regime inicial fechado por ausência de fundamentação idônea, em ofensa às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Requer o provimento do recurso para: a) readequar a dosimetria, fixando as penas-base mais próximas do mínimo legal, com afastamento da majorante do repouso noturno e consequente redução de 1/3 na terceira fase; b) consequentemente, fixar o regime aberto e substituir a reprimenda por restritivas de direitos; c) subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto, com base no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1136-1142).
O recurso especial foi parcialmente admitido às fls. 1345-1346, e-STJ, e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 1499-1509).
É o relatório.
Decido.
No que tange à dosimetria penal, o Tribunal de origem assim se manifestou:
" .. Passa-se à análise das sanções penais.
(..)
Para LUÍS HENRIQUE, a pena-base deve ser fixada entre o mínimo e o máximo da pena cominada, nada sugerindo patamar de base ou percentual de praxe mínimo obrigatórios. Ao contrário, as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, em especial existentes outras
[trecho intermediário suprimido]
mais o pagamento de 11 dias-multa.
Reconhecido o concurso material entre os dois furtos, e somadas as penas, resta a reprimenda total fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão, mais o pagamento de 22 dias-multa.
Quanto ao regime prisional, em que pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstância judicial desfavoravelmente valorada, resta justificada a fixação do regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", c/c § 3 º, do Código Penal.
Mantida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, resta prejudicado o pedido de substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a causa de aumento de pena do repouso noturno e redimensionar a pena do recorrente, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.