ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 225280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- PRISÃO PREVENTIVA POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente pela suposta prática de duplo homicídio qualificado, cometido com extrema violência, mediante emprego de armas de fogo, em contexto de disputa territorial entre facções criminosas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. idônea e suficiente para a prisão preventiva". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente pela suposta prática de duplo homicídio qualificado, cometido com extrema violência, mediante emprego de armas de fogo, em contexto de disputa territorial entre facções criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação e a manutenção da prisão preventiva estão amparadas em fundamentos concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida extrema, à luz da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e da necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa; e (ii) saber se o tempo de duração da investigação e da custódia cautelar, em contexto de inquérito complexo com múltiplos investigados, organização criminosa e diligências técnicas em andamento, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito (duplo homicídio qualificado, com extrema violência, por disparos de armas de fogo, em disputa territorial entre facções criminosas) e da periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi , elementos que revelam maior desvalor da conduta e justificam a custódia cautelar.
4. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
5. Estando a prisão preventiva concretamente fundamentada, mostra-se incabível sua substituição por medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
cautelar 3. Agravo regimental não provido. idônea e suficiente para a prisão preventiva". (AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024).
No que pertine ao excesso de prazo, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal.
O Juízo singular especificou que o caso é de complexidade peculiar. Assim, existem medidas concretas em andamento, como a comparação balística entre a arma apreendida e os projéteis encontrados, a identificação e qualificação de suspeitos mencionados por testemunha sigilosa e a elaboração do relatório final. Esse contexto afasta a tese de desídia e confirma a natureza imprópria e prorrogável do prazo para conclusão do inquérito, alinhando-se ao entendimento de que, em investigações complexas, não há constrangimento ilegal quando demonstrado o andamento regular das apurações.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.