DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar, interposto por MARCELO PEREIRA DO … — RHC RHC 225276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar, interposto por MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO contra o acórdão prolatado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Habeas Corpus n.º 0626514-25.2025.8.06.0000, que conheceu parcialmente da ordem e, na extensão conhecida, a denegou.
- Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 04 de abril de 2024, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico de drogas) e no art.
- 2.º, §§ 2.º e 4.º, incisos I e IV, da Lei n.º 12.850/2013 (integrar organização criminosa armada).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar, interposto por MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO contra o acórdão prolatado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Habeas Corpus n.º 0626514-25.2025.8.06.0000, que conheceu parcialmente da ordem e, na extensão conhecida, a denegou.
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 04 de abril de 2024, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico de drogas) e no art. 2.º, §§ 2.º e 4.º, incisos I e IV, da Lei n.º 12.850/2013 (integrar organização criminosa armada). A prisão preventiva foi decretada nos autos do processo cautelar n.º 0212511-64.2024.8.06.0001, sendo o paciente posteriormente denunciado, juntamente com outros 24 acusados, na ação penal n.º 0212356-61.2024.8.06.0001, com base em elementos extraídos do aparelho celular modelo iPhone 14 Pro Max apreendido, em tese, nos autos da ação penal n.º 0203781-80.2023.806.0298, que tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Granja/CE, conforme Relatório Técnico n.º 17/2024/DRACO/DPE/PCCE. Em razão do elevado número de acusados, o feito foi desmembrado, passando o recorrente a integrar o grupo II, ao qual foi atribuído o número de processo 0016313-20.2025.8.06.0001.
A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente de: (i) quebra da cadeia de custódia do aparelho celular iPhone 14 Pro Max, que teria sido apreendido e armazenado de forma irregular, consoante parecer técnico; (ii) excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o recorrente permanece preso preventivamente há mais de dezessete meses sem que a instrução criminal tenha se encerrado em tempo razoável; e (iii) ausência de materialidade delitiva, sobretudo em relação aos crimes de tráfico de drogas e de integrar organização criminosa.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida (fls. 202/205).
Prestadas as informações pelo Juízo singular (fls. 214/215), vieram os autos ao Ministério Público Federal, que, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Andrea Henriques Szilard (fls. 218/221), manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
O recurso não merece provimento.
A controvérsia cinge-se na verificação de eventual ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do recorrente, decretada para a garantia da ordem pública, bem como na alegada quebra da
[trecho intermediário suprimido]
fundado no exame das provas produzidas tarefa própria do Juízo natural e do Tribunal de origem , não pode ser revisto na via estreita do habeas corpus.
Por fim, quanto às medidas cautelares diversas da prisão, sua inadequação ao caso concreto também foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Diante da gravidade concreta dos fatos imputados e do suposto envolvimento do recorrente com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes para a garantia da ordem pública.
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte e devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, não se verifica o constrangimento ilegal apontado pela defesa.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, nego provimento ao presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.