DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL SOBRAL FERREI… — RHC RHC 225271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL SOBRAL FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 18/07/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão de estar transportando aproximadamente 261,80 kg de maconha.
- A prisão foi posteriormente convertida em preventiva.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL SOBRAL FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2243895-22.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 18/07/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de estar transportando aproximadamente 261,80 kg de maconha. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 104):
Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Gabriel Sobral Ferreira, preso preventivamente por tráfico de drogas, após prisão em flagrante. A defesa alega ausência de requisitos legais para a prisão preventiva, destacando a primariedade, bons antecedentes e a condição de provedor de família, com filho menor de 12 anos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta para a medida cautelar e a condição de pai de criança menor.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva está justificada pela grande quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias da prisão, que indicam risco à ordem pública.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Alega, em síntese, que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva não apresenta fundamentação concreta, baseando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, em afronta ao disposto nos arts. 312 e 315, §2º, do Código de Processo Penal. Sustenta que a custódia cautelar está embasada em juízos genéricos e presunções sobre suposta periculosidade do paciente, sem elementos individualizados que justifiquem a medida extrema.
Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e é responsável pelo sustento de filho menor de 12 anos, elementos que, segundo a impetração, autorizariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Refere-se à jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que a mera quantidade de droga não justifica, por si só, a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração concreta do periculum libertatis.
Sustenta ainda que
[trecho intermediário suprimido]
fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.