ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 225260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRAYAN OLIVEIRA SANTOS SILVA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no HC n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419, 3435, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRAYAN OLIVEIRA SANTOS SILVA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no HC n. 2210072-57.2025.8.26.0000 (fls. 100/116), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de São Sebastião/SP, em razão da suposta prática dos crimes receptação e organização criminosa (Processo n. 1500372-83.2025.8.26.0587 - fls. 33/35).
O recorrente afirma ser primário, com menos de 21 anos de idade, e possuir residência fixa. Sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois não foram cumpridos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Requer, assim, a revogação da custódia, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Contrarrazões do Ministério Público estadual (fls. 132/134).
A liminar foi por mim indeferida em 10/10/2025 (fls. 143/145).
Após as informações (fls. 151/156 e 169/172), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 158/164).
É o relatório.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
VOTO
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
As instâncias ordinárias decidiram
[trecho intermediário suprimido]
da medida privativa de liberdade. É idônea a prisão preventiva para resguardar a ordem pública quando demonstrado o risco de reiteração delitiva (STF - HC n. 191.068-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe. 16/6/2021 - grifo nosso). Assim, por exemplo: AgRg no HC n. 975.210/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, o qual também adoto como razão de decidir (fls. 158/164).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento a o recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.