DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILSON BALBINO DA CRU… — RHC RHC 225259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILSON BALBINO DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, restou indeferido por decisão constante das fls.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12333, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILSON BALBINO DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2209913-17.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, restou indeferido por decisão constante das fls. 37/40.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas corpus. Organização criminosa. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Paciente apontado como integrante de facção criminosa. Grande quantidade de drogas, armas e munições apreendidas. Relevante função na estrutura criminosa. Reincidência. Gravidade concreta dos fatos. Risco à ordem pública. Fundamentação idônea. Impossibilidade de prisão domiciliar. Ordem denegada." (fl. 541)
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, em manifesta violação ao disposto no art. 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega a falta dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do recorrente e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos .
Pondera que o recorrente fa z jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, pois estaria acometido de doença grave, pontuado a inadequação do ambiente carcerário para assegurar o tratamento integral e contínuo de que ele necessita.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 589/590.
As informações foram prestadas às fls. 596/608.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE EXPRESSIVAS DE ENTORPECENTES (APROXIMADAMENTE 96 KG). ARSENAL BÉLICO. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO AO "COMANDO VERMELHO" E ATUAÇÃO LOGÍSTICA ESTRUTURADA. REITERAÇÃO DELITIVA.
[trecho intermediário suprimido]
insertas comprovam que ANTÔNIO está sendo acompanhado por médicos e profissionais da saúde, enquanto recolhido". Pontuou o Tribunal de origem, ainda, que, "além de não haver prova oficial quanto ao alegado quadro clínico importante - consoante destacado no parecer ministerial (evento 1, PAREC_MP2) -, não há nos autos qualquer evidência de que o cárcere seja óbice ao tratamento adequado do paciente". Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 776.255/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.