DECISÃO L — RHC RHC 225248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- B., preso preventivamente desde 17 de junho de 2025, interpõe recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que denegou ordem nos autos do processo n.
- O paciente se encontra custodiado por supostamente ter praticado os crimes previstos no art.
- 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e no art.
- 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa armada), nos autos da ação penal n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 10902, 3633, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
L. T. M. B., preso preventivamente desde 17 de junho de 2025, interpõe recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que denegou ordem nos autos do processo n. 0821940-61.2025.8.10.0000 (fls. 72-80).
O paciente se encontra custodiado por supostamente ter praticado os crimes previstos no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa armada), nos autos da ação penal n. 0803106-02.2025.8.10.0035, da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA.
A defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, alegando que esta se baseou em gravidade abstrata e antecedentes, sem indicar fatos concretos contemporâneos. Reconhece a perda de objeto quanto ao excesso de prazo para oferecimento da denúncia, em razão de esta ter sido apresentada em 25 de agosto de 2025 e recebida em 27 de agosto de 2025 (fls. 102-109).
O acórdão recorrido assentou a legalidade da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, destacando a apreensão de pistola 9mm, bloqueador de sinal, munições, celulares e dinheiro, além do histórico criminal do paciente, com condenação por roubo majorado e ações penais em curso por homicídio qualificado, tráfico de drogas, lesão corporal e outros roubos (fls. 72-80).
Indeferida a liminar em 12 de outubro de 2025, foram requisitadas informações ao juízo de origem e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer (fls. 138-139).
O Juízo da 1ª Vara de Coroatá prestou informações em 15 de outubro de 2025, relatando que o inquérito foi concluído em 14 de julho de 2025, a denúncia oferecida em 25 de agosto de 2025, recebida em 27 de agosto de 2025, e que aguarda designação de audiência de instrução após diligências pendentes (fls. 144-146).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, preliminarmente, por ausência de procuração no momento da interposição, com incidência da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça, e por violação ao princípio da dialeticidade, ante a reiteração literal das razões do writ originário sem impugnação específica dos fundamentos do acórdão. No mérito, sustentou a idoneidade da prisão preventiva, a afastamento do excesso de prazo pela oferta da denúncia e a insuficiência de medidas cautelares alternativas (fls. 150-159).
Em 02 de novembro de 2025, foi protocolada procuração outorgando poderes ao advogado subscritor
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 145-146). Registro, por analogia, a orientação consolidada na Súmula n. 52, STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Não vislumbro, portanto, a presença de ilegalidade flagrante ou teratologia no decreto de prisão preventiva que justifique a concessão da ordem de ofício. A custódia cautelar, a meu ver, encontra respaldo nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, estando devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva demonstrado pelo histórico criminal do paciente.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus, por incidência da Súmula n. 115, STJ, e, analisando eventual constrangimento ilegal de ofício, não vislumbro ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.