DECISÃO Perdeu o objeto o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAI… — REsp REsp 2252425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Perdeu o objeto o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o acórdão do Tribunal de Justiça local exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Ora, a pretensão ministerial é no sentido de impor o monitoramento eletrônico como condição para o usufruto do benefício do livramento condicional.
- Sucede que, em consulta aos autos da Execução n.
- 0017090-23.2016.8.13.0034, obtive a informação de que, em decisão subsequente (datada de 9/12/2025), o livramento condicional foi revogado, tendo o Juízo da execução determinado que o período desfrutado em liberdade fosse desprezado para fins de cumprimento de pena com retorno do apenado (recorrido) ao cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado (prisão domiciliar com monitoramento eletrônico).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.14932., 01209.07942.07791.10636., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Perdeu o objeto o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o acórdão do Tribunal de Justiça local exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0034.16.001709-0/002.
Ora, a pretensão ministerial é no sentido de impor o monitoramento eletrônico como condição para o usufruto do benefício do livramento condicional.
Sucede que, em consulta aos autos da Execução n. 0017090-23.2016.8.13.0034, obtive a informação de que, em decisão subsequente (datada de 9/12/2025), o livramento condicional foi revogado, tendo o Juízo da execução determinado que o período desfrutado em liberdade fosse desprezado para fins de cumprimento de pena com retorno do apenado (recorrido) ao cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado (prisão domiciliar com monitoramento eletrônico).
Ante o exposto, verificada a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA IMPOR O MONITORAMENTO ELETRÔNICO COMO CONDIÇÃO PARA O USUFRUTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL DECISÃO SUBSEQUENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, REVOGANDO A BENESSE E RESTABELECENDO O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO (PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA). PERDA DO OBJETO.
Recurso especial julgado prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.