DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", … — REsp REsp 2252400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou os réus a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 77 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação dos réus; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do crime ou o afastamento das majorantes; (iii) determinar se é possível o afastamento da continuidade delitiva.
- O recurso de Victor Brau não pode ser conhecido quanto ao pedido de liberdade provisória, dada a inadequação da via eleita, conforme jurisprudência do TJPA, e a ausência de interesse recursal, pois já foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Recurso de Victor Junior Brau conhecido em parte e parcialmente provido, com extensão a corréu. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONCURSO DE PESSOAS. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou os réus a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 77 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e VII, do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação dos réus; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do crime ou o afastamento das majorantes; (iii) determinar se é possível o afastamento da continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso de Victor Brau não pode ser conhecido quanto ao pedido de liberdade provisória, dada a inadequação da via eleita, conforme jurisprudência do TJPA, e a ausência de interesse recursal, pois já foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
4. O recurso de Sávio Henrique não pode ser conhecido quanto à redução da pena, por inobservância ao princípio da dialeticidade, ao apresentar fundamentação genérica e dissociada da sentença.
5. A materialidade e autoria do delito restam comprovadas por prova judicializada, incluindo relatos firmes e coerentes das vítimas, depoimentos de policiais militares e confissões dos réus, o que legitima a condenação e a manutenção das causas de aumento do art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal.
6. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação, pois os fatos narrados revelam a tipicidade da conduta, com emprego de arma branca e concurso de pessoas.
7. A pena-base foi fixada no mínimo legal, o que inviabiliza a redução da pena pela atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 231 do STJ.
8. A substituição do fundamento da continuidade delitiva pelo concurso formal é possível, por se tratar de um único ato contra vítimas diferentes, não havendo aumento da pena ou reformatio in pejus, conforme precedentes do STJ.
9. A alteração do fundamento quanto ao concurso formal é estendida ao corréu Sávio Henrique de Jesus Dias, nos termos do art. 580 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso de Sávio Henrique conhecido em parte e desprovido. Recurso de Victor Junior Brau conhecido em parte e parcialmente provido, com extensão a corréu. (e-STJ fl. 595)
A defesa
[trecho intermediário suprimido]
jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 3.028.133/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.
No caso, o recorrente menciona na peça recursal os artigos 58 e 65, IV, do CPP e 70 do CP, mas não faz o cotejo entre os artigos e a tese defendida.
Além disso, o conteúdo dos arts. 58, e 65, IV, do CPP não foi debatido pelo Tribunal estadual, estando ausente o prequestionamento da matéria. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.