ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2252305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM O PAGAMENTO DE TRIBUTO.
- ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
E, nesse contexto, o recurso especial deve ser provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença concessiva do mandado de segurança.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00014.06021.06028., 00014.06021.06029., 09985.09997.10022.10025.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM O PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. À luz do art. 104, inciso V, do Decreto-Lei n. 37/1966 e do art. 688, inciso V, § 2º, do Decreto n. 6.759/2009, a pena de perdimento de veículo deve ser aplicada ao seu proprietário, quando, com dolo ou má-fé, proceder à internalização irregular de sua própria mercadoria. Precedentes.
2. No caso específico dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou improcedente o pedido porque a parte impetrante não teria feito prova de sua boa-fé nem de que não tinha ciência do fato, embora a documentação juntada aos autos comprove a entregue do veículo na loja de revenda antes da prática do ato ilícito por terceiro e o boletim de ocorrência não faça menção à sua eventual participação.
3. Nesse cenário, sem necessidade de reexame do acervo probatório, é possível perceber que o acórdão recorrido não observa a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, tendo em vista os delineamentos fáticos descritos nele e na sentença revelarem situação em que o veículo foi utilizado por terceiro para a prática de descaminho, sem a participação do real proprietário.
4. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por EVERTON DE SOUZA SUAREZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 5008787-47.2023.4.03.6000, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE MERCADORIA ESTRANGEIRA IRREGULAR. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. REFORMA DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e concedeu a segurança pleiteada, para
[trecho intermediário suprimido]
de sua boa-fé nem de que não tinha ciência do fato, embora a documentação juntada aos autos comprove a entrega do veículo na loja de revenda antes da prática do ato ilícito por terceiro e o boletim de ocorrência não faça menção à sua eventual participação.
Nesse cenário, sem necessidade de reexame do acervo probatório, é possível perceber que o acórdão recorrido não observa a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, tendo em vista os delineamentos fáticos descritos nele e na sentença revelarem situação em que o veículo foi utilizado por terceiro para a prática de descaminho, sem a participação do real proprietário.
E, nesse contexto, o recurso especial deve ser provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença concessiva do mandado de segurança.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.