DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela FR INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA — REsp REsp 2252230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela FR INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial ante a aplicação da Súmula 283 do STF (e-STJ fls.
- A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 283 do STF, porque o recurso especial teria atacado, de forma específica, todos os fundamentos do acórdão, especialmente a interpretação do art.
- 13.485/2017 reconheceu natureza indenizatória às horas extras, o que afastaria a incidência de contribuições (cota patronal, GILRAT e "terceiros"), tornando inaplicável o Tema 687 do STJ após a superveniência legislativa, em leitura a contrario sensu do art.
- Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 2250722/PR, Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2026, DJEN 24/04/2026). (Grifos acrescidos.) Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048., 00014.05986.06008., 00014.06031.06048.06065.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pela FR INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial ante a aplicação da Súmula 283 do STF (e-STJ fls. 3.171/3.176).
A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 283 do STF, porque o recurso especial teria atacado, de forma específica, todos os fundamentos do acórdão, especialmente a interpretação do art. 110 do CTN, além de apontar violação do art. 11, IV, "b" e "c", da Lei n. 13.485/2017, do art. 22, I e II, da Lei n. 8.212/1991 e do art. 457 da CLT.
Argumenta que a Lei n. 13.485/2017 reconheceu natureza indenizatória às horas extras, o que afastaria a incidência de contribuições (cota patronal, GILRAT e "terceiros"), tornando inaplicável o Tema 687 do STJ após a superveniência legislativa, em leitura a contrario sensu do art. 110 do CTN.
Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 3.195).
Passo a decidir.
A irresignação recursal merece acolhimento, pois, de fato, a Súmula 283 do STF não se mostra adequada o caso. Assim, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 3.171/3.176 e passo a nova apreciação do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto pela FR INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., com fulcro na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 3.007):
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. GILRAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. HORAS EXTRAS E ADICIONAIS.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Cada uma das contribuições "devidas a terceiros" ou para o "Sistema S" possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições
[trecho intermediário suprimido]
previsto no art. 28, § 9.º, da Lei n. 8.212/1991.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 2250722/PR, Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2026, DJEN 24/04/2026). (Grifos acrescidos.)
Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto:
(i) RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 3.171/3.176;
(ii) com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.