DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VINICIUS IACHINSKI CUNHA, com fundamento no art — REsp REsp 2252202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VINICIUS IACHINSKI CUNHA, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n.
- O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC julgou procedente ação penal para condenar o ora recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 29, caput, do Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, em regime fechado (fls.
Resultado indicado
Portanto, o recurso não deve ser conhecido, no ponto.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VINICIUS IACHINSKI CUNHA, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n. 5008842-96.2024.8.24.0033/SC.
O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC julgou procedente ação penal para condenar o ora recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em concurso de agentes (art. 29, caput, do Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, em regime fechado (fls. 330/356 e 359/361). Embargos de declaração rejeitados (fls. 389/390).
A Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, conheceu do recurso defensivo e deu-lhe parcial provimento para redimensionar as penas para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais 750 dias-multa, consoante o acórdão assim ementado (fls. 529/530):
"APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.
1. PRELIMINARES. 1.1. AVENTADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL/VEICULAR E INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRETENDIDA A NULIDADE DAS PROVAS (RECORRENTE M. M.). NÃO OCORRÊNCIA. POLICIAIS QUE POSSUÍAM INFORMAÇÕES PRÉVIAS ACERCA DA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA POR PARTE DO CORRÉU V. I. C. E RESOLVERAM MONITORÁ-LO. MONITORAMENTO E CAMPANAS REALIZADOS QUE REVELARAM 2 (DOIS) ENDEREÇOS DE MOVIMENTAÇÕES SUSPEITAS (UM EM CAMBORIÚ/SC E OUTRO EM ITAPEMA/SC). RECORRENTE FLAGRADO SE DESLOCANDO DIVERSAS VEZES AOS DOMICÍLOS, A BORDO DE UM VEÍCULO FIAT ARGO. AGENTES PÚBLICOS QUE, NA DATA DOS FATOS, RECEBERAM UMA DENÚNCIA ESPECÍFICA DE QUE O GRUPO COORDENADO PELO CORRÉU V. I. C. REALIZARIA UMA GRANDE TRANSAÇÃO DE DROGAS. POLICIAIS QUE EFETUARAM O ACOMPANHAMENTO DO RECORRENTE E PERCEBERAM QUE ELE SAIU DA RESIDÊNCIA SITUADA EM ITAPEMA, EFETUOU ALGUMAS PARADAS EM CAMBORIÚ, ENTREGANDO OBJETOS SUSPEITOS (MALAS E MOCHILAS) E, EM SEGUIDA, RETORNOU AO IMÓVEL. POLICIAIS QUE, AO NOTAREM QUE O APELANTE SAIRIA NOVAMENTE DA RESIDÊNCIA, EFETUARAM A ABORDAGEM. LOCALIZAÇÃO, NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL (FIAT ARGO) DE 2 (DOIS) TABLETES DE DROGAS, UM DE CRACK E OUTRO DE MACONHA. MILICIANOS QUE, APÓS, INGRESSARAM NO DOMICÍLIO, E ENCONTRARAM MAIS 8 (OITO) TABLETES DE COCAÍNA (9,3KG) E 34 (TRINTA E QUATRO) TABLETES DE CRACK (36,35KG). FUNDADAS SUSPEITAS A AUTORIZAR A AÇÃO POLICIAL. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL NO CASO VERTENTE. LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DA APREENSÃO. 1.2. SUSCITADA
[trecho intermediário suprimido]
em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes, mantém-se o quantum anteriormente dosado.
Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva do réu V. I. C. é de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
O regime inicial fechado e as demais cominações da sentença restam mantidos."
A defesa não demonstrou o prequestionamento da matéria relativa à possibilidade de manutenção de regime mais brando, aduzida sob a ótica da prática de crime sem emprego de violência ou grave ameaça. Portanto, o recurso não deve ser conhecido, no ponto. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.