DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em favor de CLE… — RHC RHC 225213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em favor de CLEITON FELIPE DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal de Carandaí/MG (Execução n.
- 0021780-34.2017.8.13.0625), em 11/09/2024, manteve a revogação do livramento condicional do apenado em razão de descumprimento de condição imposta abstenção do consumo de bebidas alcoólicas e, afastando o reconhecimento de falta grave e seus consectários, com determinação de cumprimento da reprimenda em regime aberto (fls.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem não conheceu do writ (fls.
Resultado indicado
Requer seja provido o recurso para reformar o acórdão impugnado, concedendo a ordem de habeas corpus, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo houver mandado de prisão em seu desfavor ou, alternativamente, sejam fixadas medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632, 10867, 4305, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em favor de CLEITON FELIPE DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.256715-1/000.
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal de Carandaí/MG (Execução n. 0021780-34.2017.8.13.0625), em 11/09/2024, manteve a revogação do livramento condicional do apenado em razão de descumprimento de condição imposta abstenção do consumo de bebidas alcoólicas e, afastando o reconhecimento de falta grave e seus consectários, com determinação de cumprimento da reprimenda em regime aberto (fls. 216/219).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem não conheceu do writ (fls. 225/230), nos termos da ementa (fl. 225):
EMENTA: HABEAS CORPUS - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA E DESACATO - PROGESSÃO PARA O REGIME ABERTO - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO. - É cediço que na estreita via do habeas corpus não é possível a análise de questões que desafiem recursos próprios, não sendo admitido o presente remédio constitucional como sucedâneo de regular recurso, salvo em casos excepcionalíssimos de flagrante ilegalidade. Precedente do STF.
Relata a Defesa que o recorrente foi condenado, em primeira instância, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção em regime semiaberto e o Tribunal de origem, em sede de apelação, redimensionou as penas para 01 (um) ano e 08 (oito) meses, sendo mantido o regime inicial semiaberto.
Sustenta que o recorrente está recolhido desde 08/07/2024 e até a presente data 06 de outubro de 2025, já se totaliza o cumprimento em regime fechado de aproximadamente 01 (um) ano e 03 (três) meses preso (fl. 246), entendendo que há excesso de prazo.
Entende pela inviabilidade de nova decisão reconhecendo falta grave em razão de matéria já decidida e, com trânsito em julgado, pelo Juízo de Carandaí/MG, destacando a decisão de 11/09/2024, que afastou a falta grave e manteve apenas a revogação do livramento condicional.
Alega a ocorrência de reformatio in pejus indireta na execução, além de não processamento de agravo em execução que teria sido interposto.
Requer seja provido o recurso para reformar o acórdão impugnado, concedendo a ordem de habeas corpus, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo houver mandado de prisão em seu desfavor ou, alternativamente, sejam fixadas medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus.
É o
[trecho intermediário suprimido]
condicional por ter o apenado descumprido condição que lhe foi imposta para o gozo do benefício, qual seja, a de abster-se do uso de bebida alcoólica (fls. 216/219).
Registre-se que o livramento condicional possui regime jurídico próprio, com previsão nos artigos 83 a 90 do Código Penal e artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), com consequências específicas em caso de descumprimento das condições impostas.
Consoante a jurisprudência desta Corte:
.. O descumprimento das condições do livramento condicional enseja apenas a suspensão ou revogação do benefício, conforme previsão legal específica. .. (AgRg no REsp n. 2.162.605/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Nestes termos, não se constata ilegalidade nos autos.
Ante o exposto, nego pro vimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.