ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 225210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4305, 10891, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A fixação da medida cautelar de suspensão da habilitação foi fundamentada no risco concreto à ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito supostamente praticado pelo acusado, consistente em atropelar a vítima motivado por discussão envolvendo parentes do acusado, após perseguição em via pública, ocasionando lesões que culminaram em óbito. Conforme destacado no acórdão recorrido, "a gravidade concreta da conduta reforça a necessidade da manutenção da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir, a qual mantém relação direta com a natureza da infração imputada ao paciente. Isso porque o paciente responde à ação penal pela suposta prática de homicídio no contexto de condução de veículo automotor, havendo indícios de que, em tese, tenha perseguido e atropelado a vítima" (e-STJ fl. 66).
Assim, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade na manutenção da medida cautelar. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por AUREO AIRES FAGUNDES NETO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 102/107, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário.
Depreende-se dos autos que a Guarnição da Brigada Militar foi acionada para atender ocorrência de acidente de trânsito. Ao chegar ao local da colisão, a vítima foi encontrada caída com a bicicleta ao lado, enquanto o veículo conduzido pelo agravante estava próximo. O acusado admitiu ter atropelado a vítima, explicando que trafegava na Rua Andradas e não conseguiu frear a tempo após a vítima reduzir a velocidade repentinamente. Durante a investigação, verificou-se que, no dia dos fatos, havia ocorrido uma desavença prévia entre familiares do agravante e da vítima, culminando em perseguição que resultou no atropelamento.
Diante dos elementos apurados, a autoridade policial
[trecho intermediário suprimido]
de se resguardar a ordem pública.
4. A fixação de medida cautelar diversa, consistente em suspender a carteira de habilitação, foi fundamentada na necessidade de se proteger a sociedade de possíveis e futuros danos que a plena liberdade do acusado poderia causar, uma vez que a conduta a ele imputada reveste-se de maior e concreta gravidade - homicídio praticado na direção de veículo automotor decorrente da frivolidade de uma participação em competição automobilística amadora e ilegal em via pública, "dotada de tamanha irresponsabilidade, desprovida de senso mínimo da existência de normas de convívio em uma coletividade" (fl. 94) - e veio acarretar a morte de uma jovem que estava grávida.
5. Recurso não provido.
(RHC n. 97.516/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.