DECISÃO CLEUBER SILVA CARDOSO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Trib… — RHC RHC 225205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLEUBER SILVA CARDOSO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- O paciente foi preso em flagrante em 19/8/2025 juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente em 28/11/2024 pela suposta prática dos crimes de ameaça e de lesão corporal praticados contra a mulher no contexto doméstico.
- Veja-se a fundamentação usada pelo juízo da custódia para decretar a prião preventiva: No caso dos autos, há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto doméstico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
CLEUBER SILVA CARDOSO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1000025330961.
A defesa requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Decido.
O paciente foi preso em flagrante em 19/8/2025 juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente em 28/11/2024 pela suposta prática dos crimes de ameaça e de lesão corporal praticados contra a mulher no contexto doméstico. Veja-se a fundamentação usada pelo juízo da custódia para decretar a prião preventiva:
No caso dos autos, há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto doméstico. Consta do APFD que a guarnição foi acionada para comparecer no local dos fatos, momento em que a vítima Jaciara Aparecida Pereira de Paula relatou que vive maritalmente com o autuado há aproximadamente um ano e frequentemente ocorrem discussões, geralmente motivadas por ciúmes. Relata que na data dos fatos conversava com Cleuber, oportunidade em que este se exaltou e lhe desferiu tapas no rosto e pescoço. Ato contínuo, o companheiro a empurrou, pelo que caiu ao solo, acarretando lesão na região do calcâneo esquerdo. Acrescentou a vítima que, após acionar a Polícia Militar, o flagranteado lhe ameaçou de morte, caso fosse preso, o que foi presenciado por sua genitora e filha. Cleuber, por sua vez, admitiu perante a Autoridade Policial que empurrou Jaciara, negando outras agressões e ameaça. Pois bem. Segundo a vítima, os episódios de agressão om empurrões e tapas por parte de Cleuber já ocorreram em outras ocasiões. Colhe-se do APFD que a vítima requereu a aplicação de medida protetiva, o que reforça a palavra desta no sentido de que sofreu ameaça e já ocorreram outras agressões em datas pretéritas. O relatório médico de ID10519448581 consigna que, em decorrência das agressões, a vítima apresentou escoriações em região de calcâneo esquerdo e duas lesões lineares eritematosas na região cervical esquerda. Emerge, ainda, que o flagranteado ameaçou Jaciara de morte quando posto em liberdade. Nessa linha, a prisão cautelar do autuado se faz necessária para a garantia da ordem pública, considerando da gravidade dos delitos supostamente praticados e das circunstâncias em que ocorreu, com violência a pessoa no âmbito familiar. Destarte, em atenção ao que dispõe o artigo 282, § 6º, do CPP, as medidas cautelares previstas no art. 319 não são cabíveis na espécie, pois nenhum efeito estas surtiriam no presente caso, diante da gravidade da
[trecho intermediário suprimido]
os episódios de agressão com empurrões e tapas por parte de Cleuber já ocorreram em outras ocasiões. Colhe-se do APFD que a vítima requereu a aplicação de medida protetiva, o que reforça a palavra desta no sentido de que sofreu ameaça e já ocorreram outras agressões em datas pretéritas".
Em razão da gravidade do delito e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 13/4/2018).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.