DECISÃO Tra ta-se de agravo nos próprios autos interposto por SPPATRIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2251980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tra ta-se de agravo nos próprios autos interposto por SPPATRIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
- E OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n.
- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE RECLAMAÇÃO.
- ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO POR ESTE RELATOR EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JÁ JULGADO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 9149, 5724
Ementa oficial
DECISÃO
Tra ta-se de agravo nos próprios autos interposto por SPPATRIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.048-1.049).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 659):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO POR ESTE RELATOR EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JÁ JULGADO.
QUESTÃO JÁ SUPERADA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
No recurso especial (fls. 937-945), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 81, caput, §2º, 291, 292, II, §3º, e 293 do CPC.
Sustenta, em síntese, que o valor da causa não seria inestimável ou irrisório apto a permitir a fixação da multa por litigância de má-fé em salários mínimos.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para a fixação da citada multa em percentual sobre o valor dos bens leiloados.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 997-1.009).
No agravo (fls. 1.055-1.064), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 1.069-1.078).
Juízo negativo de retratação (fl. 1.079).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, extraem-se das razões de decidir do acórdão impugnado (fls. 663-664):
.. Ademais, considerando-se que esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial já tinha reconhecido a ausência de descumprimento da liminar recursal no próprio julgamento do AI nº 2008110-90.2019.8.26.0000, em 08/05/2019, com rejeição de embargos declaratórios da "BNE" em 19/06/2019, e que o presente agravo interno foi interposto em 01/07/2019, insistindo a "BNE" no recebimento da petição inicial da reclamação, resta evidente o caráter protelatório do recurso e a provocação de incidente manifestamente infundado.
Assim, configurada a prática de litigância de má-fé (nas hipóteses do art. 80, VI e VII, NCPC), e tendo em vista que foi atribuído valor irrisório à causa (R$ 1.000,00), com base no previsto no art. 81, §2º, do NCPC, a agravante "BNE" fica condenada ao pagamento de multa fixada em 1 salário mínimo vigente na data deste acórdão.
Inicialmente, o conteúdo jurídico dos dispositivos tidos por violados, sob a ótica sustentada pela parte recorrente, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, que não foi instado a fazê-lo mediante os embargos declaratórios. Inafastáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ademais, rever as conclusões do acórdão recorrido e analisar as alegações suscitadas quanto aos dispositivos tidos por violados demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVI MENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.