DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa Educacional de Maceió contra decisã… — REsp REsp 2251964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa Educacional de Maceió contra decisão de fls. (969/974), em que não se conheceu do recurso especial sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts.
- 1.022 do CPC; (II) incidência da Súmula 7/STJ.
- Em suas razões, a parte embargante aponta omissões no decisum embargado quanto à distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica dos fatos; quanto à tese específica das cooperativas de trabalho e quanto aos precedentes divergentes invocados no recurso especial (cf. fls.
- Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05913.05914.10528.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa Educacional de Maceió contra decisão de fls. (969/974), em que não se conheceu do recurso especial sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 1.022 do CPC; (II) incidência da Súmula 7/STJ.
Em suas razões, a parte embargante aponta omissões no decisum embargado quanto à distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica dos fatos; quanto à tese específica das cooperativas de trabalho e quanto aos precedentes divergentes invocados no recurso especial (cf. fls. 980/981).
Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 993).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO
Procedo, à saída e de ofício, à corrigenda de erro material constante do decisum de fls. 964/974: onde se lê: "ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso"; leia-se: "ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento".
Adiante, a irresignação não pode ser acolhida.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado.
Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não restando caracterizada a apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC (fls. 886/897).
Ainda, registrou-se que, tendo o Sodalício a quo reconhecido que "não há uma mera intermediação dos serviços educacionais prestados por seus cooperados individualmente, na qualidade de autônomos. Ao contrário, a pessoa jurídica exerce atividade de caráter mercantil, uma vez que oferta serviços educacionais remunerados a terceiros, com a prática de atos negociais. Não havendo ato cooperativo puro, não se pode falar em não incidência tributária" (fl. 881), eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Nesse contexto, foi aplicado o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO
[trecho intermediário suprimido]
da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.,
(EDcl no REsp n. 1.978.532/S relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda, DJe de 15/3/2024).
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Determino, ex officio, a corrigenda do erro material supra mencionado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.