DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX VITURI… — RHC RHC 225184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX VITURINO DE ARAUJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito em 12/08/2025, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts.
- 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), em decorrência da suposta apreensão de 543 pedras de crack e petrechos para fracionamento da substância entorpecente.
- Após audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX VITURINO DE ARAUJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito em 12/08/2025, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), em decorrência da suposta apreensão de 543 pedras de crack e petrechos para fracionamento da substância entorpecente. Após audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 138-145.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Aduz que a decisão mencionou processos antigos em andamento sem, contudo, indicar risco atual para a soltura do recorrente com cautelares diversas da prisão.
Alega, ainda, nulidade da prova domiciliar, pois a entrada policial no domicílio a foi sem mandado e sem fundadas razões preexistentes.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 207-208.
Informações prestadas às fls. 216-218.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 222-228, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
No tocante a alegação de ilegalidade da invasão domiciliar, insta consignar, que "o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no AgRg no HC n. 870.814/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/8/2024).
Na presente hipótese, restaram configuradas fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, uma vez que, após denúncia anônima indicando o envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas, os agentes policiais realizaram campana em frente à residência e, durante a diligência, abordaram a corré que saía do imóvel, encontrando em sua posse 478 pedras de crack; diante do flagrante, a equipe retornou à casa, ocasião em que o acusado, ao perceber a chegada do policiamento, correu para o
[trecho intermediário suprimido]
para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Ressalta-se, ainda, que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.