DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por APEROAMA PARTICIPAÇÕES LTDA., RCR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS L… — REsp REsp 2251771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por APEROAMA PARTICIPAÇÕES LTDA., RCR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA, JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI e RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Ação de rescisão contratual c/c indenizatória.
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7701, 7698, 9518, 10496, 7768, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por APEROAMA PARTICIPAÇÕES LTDA., RCR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA, JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI e RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 60-61):
Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória. Cumprimento de sentença. Noticiado o deferimento do processamento da recuperação judicial da Rossi Residencial S/A, parte ré na demanda originária. Decisão agravada que determinou a suspensão do feito apenas em relação à recuperanda, autorizando o prosseguimento em face dos demais executados. Recurso dos executados, incluídos no polo passivo após o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Incidente que se encontra em fase recursal no Superior Tribunal de Justiça. Art. 134, § 3º, do CPC, que prevê a suspensão do processo enquanto tramitar o incidente. Sobrestamento que se encerra após a decisão de primeira instância, ressalvada eventual concessão de efeito suspensivo nos recursos interpostos, o que não ocorreu no caso em análise. Deferimento do processamento da recuperação judicial que suspende o curso das ações e execuções contra a recuperanda. Art. 6º da Lei n. 11.101/05. Situação que não impede o prosseguimento dos atos executivos contra sócios incluídos após a desconsideração da personalidade jurídica. Executados cujos patrimônios pessoais não são atingidos pela recuperação. Inteligência da tese firmada pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Juízo da recuperação que não é competente para decidir sobre os bens que não estão abrangidos pelo plano. Verbete sumular n. 480 do STJ. Possibilidade de prosseguimento do feito em relação aos agravantes. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso.
Rejeitados os embargos de declaração opostos.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente,
[trecho intermediário suprimido]
de ordem pública da ilegitimidade e a submissão do crédito ao regime recuperacional, gerando execução paralela fora do concurso de credores e violando a paridade entre credores.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 143-158).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 344-348), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 390-403).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.