DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PELICIOLI & CIA LTDA., com fulcro na alínea "a" do… — REsp REsp 2251739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PELICIOLI & CIA LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em juízo de retratação, restou assim ementado (e-STJ fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (ISENÇÃO, REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E DIFERIMENTO) JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- PEDIDO DA IMPETRANTE EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl.
Resultado indicado
Por fim, cabe salientar que a alegação acerca da compensação dos valores anteriores à impetração não foi examinado pela Corte de origem, até porque a segurança foi denegada, o que demonstra a ausência do devido prequestionamento a atrair o óbice da Súmula 282 do STF.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933., 00014.05916.05946., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PELICIOLI & CIA LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em juízo de retratação, restou assim ementado (e-STJ fl. 196):
MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (ISENÇÃO, REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E DIFERIMENTO) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 1.182. PEDIDO DA IMPETRANTE EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl. 213).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489; 927; 1.022; 1.039; 1.040, do CPC;43; 165; 166; 170, do CTN; 14, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000; 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017; 30 da Lei n. 12.973/2014; 195-A da Lei n. 6.404/1976; ; 6º, §1º, do Decreto-lei n. 1.598/1977; 66 da Lei n. 8.383/1991; 74 da Lei n. 9.430/1996.
Alega, em resumo, que, uma vez reconhecido o direito à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no julgamento do Tema repetitivo 1.182 do STJ, caberia à Receita Federal "fiscalizar os créditos e a documentação quando do pedido de habilitação dos valores, sob pena de violação de competência" (e-STJ fl. 223).
Aduz que tem direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos (Lei n. 8.383/1991, art. 66; Lei n. 9.430/1996, art. 74) e à atualização pela taxa SELIC (Lei n. 9.250/1995, art. 39, §4º).
Contrarrazões apresentadas.
Recurso admitido na origem (e-STJ fls. 239/242).
Parecer do MPF (e-STJ fls. 269/272), opinando pelo não conhecimento do recurso especial.
Passo a decidir.
Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança, objetivando assegurar a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS, classificados como subvenção para investimento, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro real, relativamente a fatos geradores anteriores às alterações do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 pela Lei Complementar n. 160/2017, com a compensação do valor indevidamente recolhido.
O juízo de primeiro grau denegou a segurança.
O Tribunal de origem, ao examinar a apelação, negou-lhe provimento e, em posterior juízo de retratação, manteve o acórdão, nos seguintes termos (e-STJ fls. 192/195):
A Vice-Presidência determinou a devolução dos autos à Turma para eventual juízo de retratação.
O ST), ao apreciar o Tema 1.182 dos recursos especiais repetitivos, pertinente à presente controvérsia, estabeleceu a seguinte orientação:
(..)
Ao que se
[trecho intermediário suprimido]
se submeter às exigências do dispositivo legal referido, sustentando sua pretensão apenas com base nas alegações de que os benefícios fiscais de ICMS não se enquadram no conceito jurídico de receita e que a sua tributação ofende o princípio federativo" (e-STJ fl. 210).
Nesse cenário, forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ .
Por fim, cabe salientar que a alegação acerca da compensação dos valores anteriores à impetração não foi examinado pela Corte de origem, até porque a segurança foi denegada, o que demonstra a ausência do devido prequestionamento a atrair o óbice da Súmula 282 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial .
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.