DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Adilson Morandi Gallucci, com fundamento no art — REsp REsp 2251719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Adilson Morandi Gallucci, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- 181-187): AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação rejeitada Alegação de justa causa para o descumprimento da ordem de reativação, não demonstrada Não se cogita, por ora, da conversão da obrigação em perdas e danos diante da expressa discordância do autor/exequente Multa Cabimento Medida garantidora da efetividade da determinação judicial Multa mantida, porém com redução de valor Recurso parcialmente provido.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Adilson Morandi Gallucci, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 181-187):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação rejeitada Alegação de justa causa para o descumprimento da ordem de reativação, não demonstrada Não se cogita, por ora, da conversão da obrigação em perdas e danos diante da expressa discordância do autor/exequente Multa Cabimento Medida garantidora da efetividade da determinação judicial Multa mantida, porém com redução de valor Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 203-211).
A parte recorrente alega violação do art. 537, § 1º, do CPC, sustentando que a redução das astreintes, de R$ 50.000,00 para R$ 21.000,00, teria sido aplicada com eficácia retroativa, em afronta à regra de que a modificação alcança apenas a multa vincenda (fls. 215-216 e 222-226).
Sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal deixou de se manifestar, mesmo após embargos de declaração, sobre três pontos: (a) alcance e natureza do valor de R$ 21.000,00 (se total consolidado, teto máximo ou parâmetro para futura liquidação); (b) proporcionalidade da redução, ante período de descumprimento, resistência da executada, capacidade econômica e função coercitiva da multa; e (c) eficácia temporal da decisão redutora (ex nunc), nos termos do art. 537, § 1º, do CPC (fls. 219-221).
Aponta violação do art. 489, § 1º, I, II e III, do CPC, por ausência de fundamentação adequada nesses mesmos pontos centrais, reputando genérica a motivação do acórdão (fls. 220-222). Argumenta, ainda, violação dos arts. 5º, inciso LV, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao afirmar cerceamento de defesa pela realização de julgamento virtual apesar de pedido de sustentação oral, e ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, caso a redução alcance valores já vencidos (fls. 219 e 226-227).
Alega que a controvérsia é exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 215-217). Indica, como reforço, julgados que interpretam o art. 537, § 1º, do CPC/2015 no sentido da impossibilidade de revisão de multa vencida, com referência aos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 1.766.665/RS e a decisão no AREsp n. 2484457/SP (fls. 224-226).
Contrarrazões apresentadas às (fls. 232-248).
Sobreveio o
[trecho intermediário suprimido]
inserem-se no âmbito do juízo de proporcionalidade realizado pelas instâncias ordinárias, somente passível de revisão em hipóteses excepcionais de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica na
espécie. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.084.973/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 6/3/2026.)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide corretamente o óbice da Súmula 83/STJ, bem como da Súmula 7/STJ, pois a revisão dos critérios para redução da multa exige uma incursão nos fatos e nas provas, providências não permitidas nesta esteira via recursal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais, pois o acórdão recorrido ostenta natureza interlocutória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.