DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TATIANA DO SOCORRO MONTEIRO MIRANDA com fundamento… — REsp REsp 2251650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TATIANA DO SOCORRO MONTEIRO MIRANDA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída em uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, além de 200 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por TATIANA DO SOCORRO MONTEIRO MIRANDA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA em julgamento da Apelação Criminal n. 0000085-82.2020.8.14.0401.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída em uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, além de 200 dias-multa (fl. 202).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 313). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME ABERTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou a ré à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 200 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da prova em razão da entrada policial em domicílio sem mandado; (ii) verificar se há elementos para absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06; (iii) analisar a possibilidade de redução da pena-base ao mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando houver fundadas razões de flagrante delito.
4. A denúncia anônima, quando acompanhada de elementos concretos, configura denúncia especificada que legitima a diligência policial no imóvel.
5. Em situação de flagrante, dispensa-se o consentimento do morador.
6. A presença de usuária adquirindo e consumindo drogas no local confirma a existência de fundadas razões para a entrada em domicílio.
7. A materialidade está comprovada pelo auto de apreensão e laudo toxicológico positivo para cocaína. A autoria decorre da prova testemunhal, consubstanciada pelos depoimentos dos policiais colhidos em juízo, sendo meio idôneo para sustentar a condenação.
8. A condição de usuária não exclui a prática do tráfico; a desclassificação exige prova inequívoca de destinação exclusiva ao consumo pessoal.
9. O vetor das
[trecho intermediário suprimido]
destacar a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014). Logo, a conduta de "ter em depósito" pode caracterizar o tipo penal, ainda que a mercancia do ilícito não tenha sido visualizada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.584.573/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.