DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por THIAGO FRANCA DE OLIVEIRA, contra acórdão… — RHC RHC 225160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por THIAGO FRANCA DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8045249- 46.2025.8.05.0000).
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, 96-114, 115-134, 135-136 e 137-148).
- Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em face do acusado, decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, visto que não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores, previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 613.571/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por THIAGO FRANCA DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8045249- 46.2025.8.05.0000).
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, 96-114, 115-134, 135-136 e 137-148).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em face do acusado, decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, visto que não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que não há indícios suficientes de autoria, visto que "o suplicante em questão está sendo acusado por características físicas" (e-STJ, fl. 155), sendo que o reconhecimento realizado em sede policial é indevido e não pode ser utilizado para demonstrar a autoria delitiva.
Pontua também que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
Acrescenta que inexistem fatos novos ou contemporâneos para embasar a segregação cautelar.
Salienta, ainda, que "o acusado possui atividade laborativa lícita, endereço conhecido e jamais se furtará a se defender da acusação que lhe foi imputada, sendo que, mesmo "foragido", utilizou do processo para apresentar a sua defesa, não interrompendo a marcha processual" (e-STJ, fl. 166).
Requer, ao final, a revogação da custódia preventiva.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).
No mais, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
5. No caso em exame, "não se cogita da existência de constrangimento ilegal, pois se trata de feito complexo, com vários réus, vários pedidos de liberdade provisória, o que exige mais tempo para a realização dos atos processuais. Mesmo assim, o processo segue curso regular, estando aguardando a devolução de carta precatória, consoante informação do JudWin". Incide, ainda, o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte Superior ("pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução").
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 613.571/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021, grifou-se).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.