DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALTAIR PAVA… — RHC RHC 225158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALTAIR PAVANELO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 20/6/2025 e foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado na condição de mandante.
- O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, perpetrado em concurso de agentes, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santiago/RS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11703, 3372, 7928, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALTAIR PAVANELO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5242239-66.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 20/6/2025 e foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado na condição de mandante.
Inconformada, a defesa impetrou na Corte estadual alegando, em habeas corpus síntese, (i) ausência de justa causa e insuficiência dos indícios de autoria, por se fundarem, nuclearmente, em relato informal atribuído ao paciente por policial civil, caracterizado como testemunho indireto; (ii) inexistência de periculum libertatis, ante a falta de elementos concretos e contemporâneos; (iii) condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, idade avançada e responsabilidades familiares) e suficiência de medidas cautelares diversas.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 79):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, perpetrado em concurso de agentes, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santiago/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que o único elemento que embasa a prisão preventiva seria uma confissão informal; (ii) a inexistência de elementos concretos a justificar a segregação cautelar, considerando os predicados pessoais do paciente; (iii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade do crime de homicídio está comprovada pelo Auto de Necropsia da vítima, que atesta a morte em decorrência de ferimentos provocados por projéteis de arma de fogo. 2. Os indícios de autoria não se limitam a um mero testemunho indireto, havendo um conjunto de evidências que apontam para a participação do paciente como mandante do crime, incluindo depoimentos que confirmam a desavença prévia entre ele e a vítima. 3. O depoimento do Policial Civil que acompanhou o paciente até a delegacia revela que o investigado teria relatado arrependimento, afirmando que não seria aquele o resultado pretendido, e que só pagou o valor anteriormente acertado por temer pela sua segurança e de
[trecho intermediário suprimido]
favoráveis e eventuais responsabilidades de natureza familiar, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva, tampouco autorizam sua substituição por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta do delito imputado e dos indícios de elevada periculosidade social do agente.
Por fim, mencione-se que, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.