DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FLÁVIO DE OLIVEIRA ROSA… — RHC RHC 225156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FLÁVIO DE OLIVEIRA ROSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/3/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos arts.
- A defesa do recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar na gravidade abstrata e na quantidade de droga, sem indicação do periculum libertatis exigido pelo art.
- Alega que se opõe ao julgamento virtual e requer a realização de sustentação oral, com prévia intimação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FLÁVIO DE OLIVEIRA ROSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/3/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal.
A defesa do recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar na gravidade abstrata e na quantidade de droga, sem indicação do periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que se opõe ao julgamento virtual e requer a realização de sustentação oral, com prévia intimação.
Aduz que o recorrente é usuário de drogas, estava em Piracicaba a trabalho e se dirigiu ao local para adquirir entorpecentes.
Assevera que a decisão baseou-se apenas nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, invocando genericamente a ordem pública em razão da quantidade apreendida.
Afirma que a quantidade que foi atribuída ao recorrente seria de 35,5 g, conforme laudo, o que não revela gravidade concreta apta a justificar o cárcere.
Defende que não há elementos de dedicação ao tráfico, tendo o recorrente renda lícita e inexistindo registros pretéritos relacionados a tráfico em seu desfavor.
Entende que o acórdão impugnado avançou indevidamente sobre o mérito da ação penal, extrapolando os limites do habeas corpus e incorrendo em supressão de instância.
Pondera que fundamentos como clamor social e gravidade em abstrato são inidôneos para manter a segregação cautelar, ausentes fatos contemporâneos e concretos.
Informa que, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, medidas cautelares diversas seriam adequadas e suficientes, diante das circunstâncias do caso.
Relata que não há prova segura de autoria em atividade de tráfico no flagrante nem demonstração de posse exclusiva dos bens apreendidos.
Pede, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a expedição do competente alvará de soltura.
Pleiteia, ainda, que a defesa seja intimada para realizar sustentação oral.
É o relatório.
Em análise inicial, cumpre observar que, no procedimento do habeas corpus, bem como em seu recurso correlato, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Ademais, a prisão cautelar foi mantida com base no que segue (fls.
[trecho intermediário suprimido]
da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
Nesse sentido:
.. "" A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)."(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.