ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 225144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10867, 4355, 10926, 10865, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Julio Cesar Sousa Otoni contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 552):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Recurso improvido.
Nas razões, a defesa do agravante sustenta a necessidade de submissão da matéria ao colegiado e que o agravo não pretende rediscutir matéria já decidida, mas assegurar o julgamento plural, evitando que a liberdade seja negada por despacho monocrático.
Insiste na tese de nulidade absoluta da prova por violação de domicílio, afirmando inexistência de flagrante em curso e de fundadas razões, bem como descrevendo expediente ardiloso no ingresso domiciliar (desligamento de energia, suposta chave sob o tapete e acesso sorrateiro à garagem).
Argumenta a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, baseada em alegações genéricas, em registros pretéritos e em suposta reincidência, sem elementos atuais individualizados.
Alega a possibilidade de medidas cautelares diversas, destacando que não houve justificativa objetiva para afastá-las.
Deixei de abrir prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
No caso, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão ora agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido, que foram assim expostos (fls. 553/554 - grifo nosso):
..
O recurso não merece prosperar, pois não há constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Acerca das alegações referentes à violação de domicílio, eis que
[trecho intermediário suprimido]
da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas (AgRg no RHC n. 202.833/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/9/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
Caberia ao agravante, nas razões do regimental, rebater todos esses fundamentos, demonstrando o desacerto da decisão, o que, repito, não se verifica na hipótese, especialmente no que se refere à impossibilidade de revolvimento fático-probatório da ação penal na via eleita.
É inviável, portanto, o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes (AgRg no AREsp n. 936.228/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2017).
Ante o ex posto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.