DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TRANSCORP TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, fundamentad… — REsp REsp 2251384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TRANSCORP TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo Interno interposto contra despacho que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal devido, no prazo de cinco dias, sob pena de o recurso não ser conhecido, nos termos do art.
Resultado indicado
Dessa forma, o recurso especial deve ser provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à intimação da parte recorrente para complementar o preparo da apelação, sob pena de deserção.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TRANSCORP TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO A MENOR. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra despacho que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal devido, no prazo de cinco dias, sob pena de o recurso não ser conhecido, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante pode recolher apenas o valor complementar ou se é obrigatório o recolhimento dobrado do preparo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.007, §4º, do CPC estabelece que, se o preparo não for comprovado no momento da interposição do recurso, ou se for feito de forma equivocada, o recorrente será intimado a efetuar o pagamento em dobro.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, diante da falta de comprovação adequada do preparo no momento da interposição do recurso, o pagamento deve ser realizado em dobro, sendo vedada a simples complementação (STJ - AgInt no AREsp n. 2.134.242/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
5. A juntada de comprovante de recolhimento a menor não afasta a sanção de recolhimento em dobro, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ (STJ - AgInt no REsp n. 1.900.494/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Decisão mantida.
Tese de julgamento: O art. 1.007, §4º, do CPC impõe o recolhimento em dobro do preparo recursal quando o recolhimento foi feito de forma equivocada ou insuficiente no ato da interposição do recurso, sendo vedada a simples complementação do valor inicialmente recolhido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 4º, 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.242/SP, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.494/MS, julgado em 22/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.840.990/SP, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, DJe de 24/6/2020." (e-STJ, fl. 416)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.007, § 3, do
[trecho intermediário suprimido]
de que, na vigência do CPC/1973, o recolhimento do preparo em quantia insuficiente, ensejava a intimação da parte para a complementação, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 511, § 2º, do referido código.
2. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.257.606/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
Desse modo, mostra-se indevida a determinação da eg. Corte de origem que impôs à recorrente o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de cinco dias, como condição para o conhecimento do recurso, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC.
Dessa forma, o recurso especial deve ser provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à intimação da parte recorrente para complementar o preparo da apelação, sob pena de deserção.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.