DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado do… — RHC RHC 225115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de KAONE SOARES, contra acórdão da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou ordem de habeas corpus anteriormente impetrada.
- O recorrente foi preso em flagrante em 26 de outubro de 2024, por suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art.
- Na mesma data, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
- A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2024.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5566, 10891, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de KAONE SOARES, contra acórdão da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou ordem de habeas corpus anteriormente impetrada.
O recorrente foi preso em flagrante em 26 de outubro de 2024, por suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, §2º, do Código Penal). Na mesma data, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2024.
Em 5 de fevereiro de 2025, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental. O juízo de primeiro grau, após ouvir o Ministério Público, determinou a suspensão do processo e o traslado de peças ao incidente já instaurado na Segunda Vara Criminal da Comarca de Ijuí, em razão da proximidade temporal dos fatos e por questão de economia processual. Em 9 de junho de 2025, foi expedido ofício à Segunda Vara Criminal para priorização do exame pericial, tendo sido a perícia agendada para 21 de outubro de 2025.
A defesa alega, no presente recurso ordinário, constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que a demora injustificada na realização do exame pericial violaria o princípio da duração razoável do processo. Argumenta, ainda, a inadequação da prisão preventiva diante da primariedade do recorrente, das condições pessoais favoráveis e da suficiência de medidas cautelares alternativas. Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas e, no mérito, o provimento do recurso (fls. 40-52).
O Tribunal de origem denegou a ordem, consignando a presença de fumus commissi delicti e periculum libertatis, em razão da gravidade concreta da conduta praticada com emprego de arma branca e grave ameaça, além de reiteração delitiva evidenciada pela concessão de liberdade provisória em 16 de maio de 2024 e a prática de novo crime aproximadamente cinco meses depois. Quanto ao excesso de prazo, o acórdão reconheceu a complexidade gerada pelo incidente de insanidade mental e a ausência de desídia estatal, afastando a alegada ilegalidade (fls. 37-38).
Em decisão monocrática proferida em 10 de outubro de 2025, indeferi o pedido liminar por ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitando informações ao juízo de primeiro grau (fls. 61-62).
O juízo de origem prestou informações detalhadas, confirmando a tramitação do feito e a priorização do incidente de
[trecho intermediário suprimido]
a gravidade da conduta, evidenciada pelo emprego de arma branca e grave ameaça, e, principalmente, o risco efetivo de reiteração delitiva, comprovado pela prática de novo crime após a concessão de liberdade provisória anterior. O alegado excesso de prazo foi adequadamente afastado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do incidente de insanidade mental instaurado a pedido da defesa e a ausência de desídia estatal na tramitação do feito.
Não vislumbro, portanto, ilegalidade na decisão que mantém a prisão preventiva do recorrente, estando presentes todos os requisitos legais exigidos pelos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e ausente qualquer constrangimento ilegal que autorize a intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , mantendo a prisão preventiva do recorrente pelos fundamentos expostos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.