DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR, com fundamento no art — REsp REsp 2251097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fls.
- PROCESSO SELETIVO PARA INSTRUTOR DE ARMAMENTO E TIRO.
- Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face da sentença que denegou a segurança, indeferindo, assim, sua inscrição no processo seletivo de credenciamento de Instrutor de Armamento e Tiro - IAT, em razão de estar ele respondendo a inquéritos policiais.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10377.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fls. 283/284):
ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE E REGISTRO DE ARMA DE FOGO. VEDAÇÃO. INCISO I DO ART. 4º DA LEI N. 10.826/93. INCISO III DO ART. 12 DO DECRETO N. 9.847/2019. PROCESSO SELETIVO PARA INSTRUTOR DE ARMAMENTO E TIRO. INTERESSADO RESPONDE A INQUÉRITOS POLICIAIS. IN 101-DG/DPF/2016. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face da sentença que denegou a segurança, indeferindo, assim, sua inscrição no processo seletivo de credenciamento de Instrutor de Armamento e Tiro - IAT, em razão de estar ele respondendo a inquéritos policiais.
2. A Lei n. 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, estabelece que a autorização para porte de arma de fogo é um ato administrativo discricionário e excepcional da Polícia Federal, que somente será concedido caso o interessado atenda aos requisitos previstos no seu art. 10: "I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II - atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III - apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente".
3. De acordo com o referido art. 4º, além de declarar a efetiva necessidade para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, ainda, comprovar sua idoneidade, bem como capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
4. Além de exigir comprovação da efetiva necessidade, a Lei n. 10.826/2003 elenca, em seu art. 4º, os requisitos que o interessado deverá comprovar para a aquisição de arma de fogo, inclusive sua idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.
5. A Instrução Normativa 101-DG/DPF, de 23/03/2016, ao estabelecer os procedimentos para o credenciamento de Instrutores de Armamento e Tiro, prevê a obrigatoriedade de apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, bem como a apresentação de declaração de que não está respondendo a inquérito policial ou a processo criminal (incisos VII e VIII do art. 6º).
6. No caso dos autos, verifica-se que o apelante está respondendo a cinco inquéritos policiais, conforme
[trecho intermediário suprimido]
entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.