ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 225103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no recurso em habeas corpus.
- Expedição de guia de execução definitiva sem prévio recolhimento ao cárcere.
Resultado indicado
De ofício, concedida ordem de habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
execução penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Expedição de guia de execução definitiva sem prévio recolhimento ao cárcere. Regime inicial fechado. Ausência de excepcionalidade. recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se buscava, em síntese, a expedição de guia de execução definitiva sem prévio recolhimento ao cárcere e o reconhecimento da detração do período de prisão domiciliar integral com monitoramento eletrônico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível determinar a expedição da guia de execução definitiva, independentemente do prévio cumprimento do mandado de prisão e do recolhimento do condenado ao cárcere em regime inicial fechado, para viabilizar a análise de detração do período de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e demais benefícios da execução penal, à luz da legislação de regência, da Resolução CNJ n. 474/2022 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 105 da LEP e do art. 675 do CPP, exige a prisão do sentenciado e a expedição da guia de recolhimento definitiva, momento em que se inaugura a competência do Juízo das Execuções e se torna possível pleitear os benefícios previstos na Lei de Execução Penal.
4. A Resolução CNJ n. 474/2022, ao alterar o art. 23 da Resolução n. 417/2021, permite a intimação da pessoa condenada em regime inicial semiaberto ou aberto para início do cumprimento da pena antes da expedição do mandado de prisão, não alcançando, portanto, o condenado ao cumprimento de pena em regime inicial fechado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, apenas em caráter excepcional, a expedição de guia de execução definitiva independentemente do prévio cumprimento do mandado de prisão em condenações com regime inicial fechado, desde que demonstrada circunstância concreta que torne o recolhimento imediato ao cárcere condições
[trecho intermediário suprimido]
DJe 4/5/2017).
5. Agravo regimental improvido. De ofício, concedida ordem de habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar." (AgRg no HC n. 583.027/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).
A respeito, a defesa alega a existência de tempo de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a ser detraído. Ocorre que o Tribunal de origem não apontou circunstância excepcional a autorizar a expedição da guia de execução definitiva, independentemente do recolhimento do apenado ao cárcere.
Nesse contexto, não há constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Nada a prover quanto à petição n. 314.139/2026.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.