DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com f… — REsp REsp 2250898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
- A mera cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06095.14772., 00195.06094.06095.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 86):
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 DO STF.
A mera cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.
Embargos de declaração rejeitados.
A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, considerando a inexistência de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 17, 330, III, 485, VI e § 3º, 927, III, 932, IV, "b", e V, "b", do CPC/2015, e 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, sob os seguintes argumentos: (a) a manutenção de auxílio por incapacidade temporária com prazo de duração previamente estabelecido pressupõe que o segurado formule pedido de prorrogação perante o INSS, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91; (b) a ausência de pedido de prorrogação configura falta de interesse de agir, porquanto não houve prévio conhecimento pela Administração da matéria fática que embasa o pedido formulado em juízo; (c) o acórdão regional deixou de aplicar a tese firmada nos Temas 350/STF e 660/STJ, em violação ao sistema de precedentes obrigatórios (arts. 927, III, e 932, IV, "b", e V, "b", do CPC/2015).
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 111-112).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Não prospera a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Da análise do acórdão recorrido, inclusive em sede de embargos de declaração, verifica-se que a Corte de origem apreciou a controvérsia de modo fundamentado, enfrentando expressamente a questão relativa ao interesse processual e à dispensabilidade do pedido de prorrogação administrativa.
Com efeito, o voto-condutor consignou que
[trecho intermediário suprimido]
porquanto o acórdão recorrido aplicou o Tema 350/STF em conformidade com os seus termos, especificamente a exceção prevista no item III da tese firmada.
Em igual sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.251.607/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 06/02/2026; REsp 2.241.468/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 22/12/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.