DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, de EMILLY LARISSA DA SILVA LIMA cont… — RHC RHC 225083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, de EMILLY LARISSA DA SILVA LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, nos autos do HC n.
- 0813081-45.2025.8.14.0000, não conheceu da impetração, mantendo a decretação de regressão cautelar do regime aberto para o fechado e afastando a apreciação imediata de pedido de prisão domiciliar, pendente na origem (Processo de Execução n.
- 2003700-41.2023.8.14.0401, Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém).
- A recorrente alega, em síntese, que sofre constrangimento ilegal por violação da presunção de inocência e do devido processo legal (CF, art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, de EMILLY LARISSA DA SILVA LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, nos autos do HC n. 0813081-45.2025.8.14.0000, não conheceu da impetração, mantendo a decretação de regressão cautelar do regime aberto para o fechado e afastando a apreciação imediata de pedido de prisão domiciliar, pendente na origem (Processo de Execução n. 2003700-41.2023.8.14.0401, Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém).
A recorrente alega, em síntese, que sofre constrangimento ilegal por violação da presunção de inocência e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LVII), e cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LV), pois a regressão cautelar se fundou em suposto novo crime não comprovado, decorrente de flagrante ilegal e de perseguição policial, com re latos de violência e contradições em depoimentos, além de liberdade provisória decretada na audiência de custódia. Afirma que não houve oitiva prévia da apenada nem do Ministério Público antes da decisão.
Aduz a impossibilidade de regressão per saltum e a ausência de fundamentação concreta, em afronta aos arts. 112 e 118, § 2º, da Lei n. 7.210/1984, e à Súmula 491/STJ, bem como ao art. 315, §§ 1º e 2º, III, do Código de Processo Penal.
Afirma a obrigatoriedade da prisão domiciliar para mães de filhos menores de 12 anos, com presunção de necessidade dos cuidados maternos (CPP, art. 318, III e V; LEP, art. 117, III), amparada pelas Regras de Bangkok e pelo HC 143.641/SP (STF), cuja ordem coletiva determina a substituição da prisão preventiva pela domiciliar às gestantes e mães de crianças até 12 anos, salvo situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Aduz a necessidade de julgamento com perspectiva de gênero, nos termos da Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça e da Recomendação n. 128/2022, impondo ônus argumentativo reforçado para negar prisão domiciliar a mulheres com filhos dependentes, especialmente no contexto de audiência de custódia (fls. 393-394).
Pede, liminarmente, a suspensão da prisão cautelar em regime fechado, com manutenção em regime aberto e aplicação de cautelares diversas, mediante expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a conversão da prisão cautelar em domiciliar, com medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, concedendo a ordem para manter a recorrente em regime
[trecho intermediário suprimido]
em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR PER SALTUM. POSSIBILIDADE. ART. 118 DA LEP. PRECEDENTE. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.