ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2250817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE).
- INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N.
Resultado indicado
V - Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10718.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM SEDE EXECUTIVA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I - Na origem, o feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo IBGE contra decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, que determinou o prosseguimento da execução.
II - O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para decretar extinto o processo, ante a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer, e por ausência de diferenças a executar em sede de mandado de segurança.
III - No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Turma, no julgamento do AgInt no REsp n. 2.143.771/RJ (julgado em 9/12/2025), harmonizou o entendimento no sentido de que é inviável, em cumprimento de sentença, nova discussão sobre a inexigibilidade do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 0002254-59.2009.4.02.5101, em razão da preclusão e da coisa julgada, considerada, ainda, a improcedência da Ação Rescisória n. 0009758-54.2013.4.02.0000.
IV - O Supremo Tribunal Federal, em caso idêntico relativo ao mesmo título, assentou a impossibilidade de reabrir debate, em sede executiva, sobre ofensa à Constituição e à Súmula Vinculante n. 20, diante de prévia decisão em ação rescisória (STF, ARE 1.304.409 AgR, relator: Gilmar Mendes, relator p/ acórdão: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 6-6-2022, Processo Eletrônico DJe-153 DIVULG 2-8-2022 PUBLIC 3-8-2022).
V - Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da execução individual n. 0156213-40.2015.4.02.5101, que rejeitou as alegações de inexigibilidade do título
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro André Mendonça, DJE de 30/11/2023; A RE 1.335.574/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, DJE de 16/5/2022; ARE 1.328.532/RJ, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 29/3/2022; ARE 1.354.870/RJ, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 24/11/2021; ARE 1.313.593/RJ, relator Ministro Roberto Barroso, DJE de 22/11/2021; ARE 1.315.155/RJ, relatora Ministra Rosa Weber, DJE de 5/11/2021; ARE 1.328.270/RJ, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE de 22/10/2021; ARE 1.331.638/RJ, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJE de 21/10/2021; ARE 1.137.882/DF, relatora Ministra Rosa Weber, DJE de 20/6/2018.
Desse modo, em homenagem ao Princípio da Colegialidade, curvo-me ao entendimento formado pela maioria da Segunda Turma para reconhecer a inviabilidade de se declarar inexigível o aludido título judicial, por força da preclusão e da coisa julgada.
A nte o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.