DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2250786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado: PROCESSUAL PENAL.
- CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA DO DELITO DE ROUBO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IN DÚBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CLANDESTINIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA DO DELITO DE ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL CONFIRMADO EM JUÍZO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VETOR FUNDAMENTADO. CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. EMPREGO DA ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. EMBASAMENTO NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por James Silva Viana contra a sentença proferida pela 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, delito tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. A defesa pleiteia: (i) a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); (ii) o redimensionamento da pena-base; (iii) a aplicação de fração mais benéfica na dosimetria; e (iv) o afastamento da majorante do uso de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes para a condenação do apelante; (ii) estabelecer se é cabível a redução da pena-base para o mínimo legal; (iii) avaliar a proporcionalidade da fração utilizada para exasperar a pena-base; e (iv) verificar a legalidade da aplicação da causa de aumento pelo uso de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria delitiva resta comprovada por meio de depoimentos firmes e coerentes da vítima em juízo, aliado ao reconhecimento pessoal realizado conforme os ditames legais e corroboração com demais provas constantes nos autos.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, uma vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.
5. A negativa de autoria pelo réu não encontra respaldo probatório nos autos, tampouco é capaz de invalidar os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução criminal.
6. A pena-base foi fixada acima do mínimo
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2023).
No caso, a fração de 1/6 sobre a pena mínima escolhida pelo julgador (e-STJ fl. 595) está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Por fim, assinala-se que a apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como na espécie, em que a vítima declarou que "ele tava acompanhado com outro rapaz, na moto; o outro ficou na moto; ele estava armado; ele levou R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); eu chamei a polícia e tomaram as providências; ele só foi pego a noite; ele tava lá preso e eu vi por uma porta; eu reconheci ele e é o mesmo que está na audiência". (e-STJ fl. 616)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.