DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por THALISON KAIK MATIAS DA… — RHC RHC 225071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por THALISON KAIK MATIAS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 20/8/2025, pela suposta prática de furto qualificado, tentativa de roubo circunstanciado e porte de arma de fogo, descritos nos arts.
- 155, § 4º, II, 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art.
- 14, II, todos do Código Penal; e 14 da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5566, 3417, 5555, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por THALISON KAIK MATIAS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 20/8/2025, pela suposta prática de furto qualificado, tentativa de roubo circunstanciado e porte de arma de fogo, descritos nos arts. 155, § 4º, II, 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal; e 14 da Lei n. 10.826/2003.
O recorrente alega que inexiste contemporaneidade entre os fatos e a decretação da custódia, pois transcorreu lapso de quase dez meses sem intercorrências.
Aduz que é primário, tem 20 anos, não ostenta antecedentes e permaneceu em liberdade no período, o que afastaria o risco à ordem pública.
Afirma que não houve prisão em flagrante, inexiste reconhecimento por parte dos policiais e o suposto furto é contestado por testemunhas.
Defende que nunca foi intimado para depor perante a autoridade policial, revelando falha procedimental relevante.
Argumenta que a prisão preventiva foi mantida sem base concreta e que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes e proporcionais.
Pondera que o conhecimento parcial do habeas corpus foi indevido, pois há provas pré-constituídas aptas a infirmar, de plano, os fundamentos da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
De início, verifica-se que, no procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 156-157, grifo próprio):
O requisito objetivo do art. 313 do CPPresta preenchido, pois a prática supostamente realizada pela parte investigada constitui, em tese, os crimes dos arts. 155, §4º, II c/c art. 157, §2º, II, c/c §2º-A, I, todos do CP c/c art. 14 da lei 10.826/03, cujas penas máximas superam os 4 anos de privação de liberdade (inciso I).
A plausibilidade da medida (materialidade e autoria), segundo um juízo de cognição sumária, essencial para que não haja a formação de um vínculo psicológico de condenação, está também demonstrada.
Quanto à materialidade, verifico que, no âmbito da investigação preliminar (IP nº 091/2024),
[trecho intermediário suprimido]
furto, roubo e porte ilegal de arma de fogo.
De outro lado, quanto à alegação de que o recorrente nunca foi intimado para depor na autoridade policial, revelando falha procedimental relevante, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supre ssão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.