DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São… — REsp REsp 2250704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do referido Estado, assim ementado (fl.
- 1.278): DESAPROPRIAÇÃO - Execução - Decisão que extinguiu o processo porque o DEPRE apurou pagamento integral - Alterações posteriores não retroagem para modificar situações consolidadas no passado - Recursos não providos.
- Opostos embargos declaratórios pelas partes, ambos foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do referido Estado, assim ementado (fl. 1.278):
DESAPROPRIAÇÃO - Execução - Decisão que extinguiu o processo porque o DEPRE apurou pagamento integral - Alterações posteriores não retroagem para modificar situações consolidadas no passado - Recursos não providos.
Opostos embargos declaratórios pelas partes, ambos foram rejeitados.
Inconformada, a parte recorrente aponta violação ao art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, ao argumento de que os juros moratórios são limitados a 0,5% ao mês na presente demanda expropriatória.
Em razão de decisão de minha lavra (fls. 1.438/1.441), os autos foram devolvidos à Corte de origem para que fosse efetuado juízo de retratação em relação ao Tema 810 da repercussão geral do STF.
O Tribunal a quo decidiu que, em havendo adequação entre o acórdão da apelação e a tese firmada pelo STF no Tema 810, seria incabível a retratação.
Mesmo diante da aplicação da tese definida no Tema 810/STF, o recurso especial teve seguimento admitido na origem (fls. 1.470/1.474)
Em sede de agravo interno, o Tribunal Regional decidiu que, "não tendo o Pleno exercitado o juízo de retratação e porque o recurso especial da parte versa sobre questão de ordem processual (suposta violação ao art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973), o caso é de determinar a subida dos autos ao STJ, para a apreciação do recurso especial, razão pela qual revogo a decisão de id. 46856163, julgando prejudicado o agravo interno" (fls. 1.836/1.850).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 -devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
Como é cediço, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em
[trecho intermediário suprimido]
Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp n. 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 1º/4/2014).
Por fim, a Corte Especial do STJ, a respeito da sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que "aos Tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do Direito, sendo dos Tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática", assinalando, em arremate, que há "no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente" (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020).
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.