DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA LUCIA ANDRADE TARAMELLI contra decisão proferi… — REsp REsp 2250693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA LUCIA ANDRADE TARAMELLI contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Pecfarm Distribuidora de Produtos Agroveterinários Ltda., por entender que tal medida exige procedimento próprio para garantir o contraditório e ampla defesa.
- Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se é possível o reconhecimento da sucessão empresarial entre sociedades sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica III.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9617, 4935
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA LUCIA ANDRADE TARAMELLI contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 416-419).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 340):
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Pecfarm Distribuidora de Produtos Agroveterinários Ltda., por entender que tal medida exige procedimento próprio para garantir o contraditório e ampla defesa.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em determinar se é possível o reconhecimento da sucessão empresarial entre sociedades sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
III. Razões de Decidir
A pretensão da exequente de redirecionar o cumprimento de sentença diretamente às sociedades que supostamente sucederam à devedora originária não encontra amparo legal, especialmente porque a possibilidade de redirecionamento da execução, reconhecida pela jurisprudência, abrange apenas os sócios da pessoa jurídica irregularmente encerrada.
Redirecionamento do cumprimento de sentença contra as sociedades que supostamente sucederam a devedora originária que, ademais, depende da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, na forma dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
Alega a agravante que (fl. 146):
14. Em que pese a r. decisão recorrida invoque a existência de infringência à Súmula 7 do STJ, tal violação, em verdade, não ocorre. A suposta reanálise de questão fática invocada na decisão recorrida está consubstanciada na Turma julgadora ter se valido de provas e circunstâncias fáticas para julgar o referido recurso.
15. Todavia, a discussão em voga se trata exclusivamente de Direito, e não depende da reanálise probatória. Conforme se demonstrou no Recurso Especial e no Agravo, a questão em discussão é simplesmente quanto à possibilidade ou não de reconhecimento de sucessão empresarial entre sociedades sem a instauração de incidente de desconsideração da
[trecho intermediário suprimido]
a correta aplicação do artigo 110 do Código de Processo Civil.
39. O que se busca é meramente o reconhecimento da desnecessidade de incidente em apartado para a caracterização das diversas irregularidades já devidamente reconhecidas no trâmite do processo, e, consequentemente, a o deferimento da sucessão empresarial nesses autos.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
Sem contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
Diante da relevância da questão suscitada, torno sem efeitos a decisão agravada (fls. 133-137).
Determino a conversão dos autos em recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ.
Fica prejudicada a análise do agravo interno de fls. 141-160.
Em decorrência do princípio da unicidade recursal, fica prejudicada a analise, também, do agravo interno de fls. 161-180
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.