DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por DIVA JOSE DA SILVA e DIVINO JOSÉ MAGRO DA SILVA cont… — REsp REsp 2250690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por DIVA JOSE DA SILVA e DIVINO JOSÉ MAGRO DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: Ementa: Direito civil e processual civil.
- Ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por DIVA JOSE DA SILVA e DIVINO JOSÉ MAGRO DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 186-187).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Simulação. Negócio jurídico nulo. Imprescritibilidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e afastou as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica referente à aquisição de imóvel urbano, fundamentada em simulação absoluta ocorrida há mais de duas décadas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico fundada em simulação está sujeita aos prazos prescricionais e decadenciais arguidos pelos agravantes.
III. Razões de decidir
3. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme disposição expressa do art. 169 do Código Civil.
4. A simulação, prevista no art. 167 do Código Civil de 2002, configura hipótese de nulidade absoluta, não mais de anulabilidade, como no regime anterior, constituindo vício social que afronta a própria ordem jurídica.
5. A pretensão de declaração de nulidade por simulação absoluta possui natureza declaratória, e não constitutiva, o que reforça sua imprescritibilidade, conforme a máxima "actio quae nullitatem declarat non praescribitur" (a ação que declara nulidade não prescreve).
6. A regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que tal dispositivo regula apenas situações em que prazos prescricionais ou decadenciais foram alterados, não incidindo em pretensões reconhecidamente imprescritíveis sob o novo regime. IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A pretensão declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação absoluta é imprescritível, não se sujeitando a prazos decadenciais ou prescricionais, conforme arts. 167 e 169 do Código Civil.
Nas razões do agravo interno, alega a agravante que não se aplica o óbice da Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravo
[trecho intermediário suprimido]
no Recurso Especial ao qual se negou conhecimento" (fl. 201).
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 230-234).
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 149-167, foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 186-187 e julgo prejudicado o agravo interno.
Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.