ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 225067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.03403., 00287.03603.03631., 00287.05874.03582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA. SEQUESTRO. FRAUDE PROCESSUAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALORAÇÃO INTEGRAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, mesmo que se trate de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate nas instâncias originárias para possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é necessária a valoração integral do conjunto probatório, após a instrução processual, para que se possa verificar a ocorrência ou não de quebra da cadeia de custódia capaz de invalidar as provas produzidas.
4. A decisão agravada está amparada em múltiplos precedentes de ambas as Turmas criminais desta Corte Superior, não havendo indicação, pela defesa, de precedente específico que dê suporte à tese invocada.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME SCHOTTZ DA SILVA SERRA contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 1º, I, a, da Lei n. 9.455/1997; 148 e 347, parágrafo único, do Código Penal.
No recurso ordinário interposto no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu o provimento do recurso para que fosse determinado o desentranhamento de três vídeos, reputados ilícitos por quebra da cadeia de custódia, bem como a exclusão das provas deles derivadas.
Nas razões do agravo, a defesa alega
[trecho intermediário suprimido]
apontados pelo parquet, restando plenamente viável ao acusado manifestar seu inconformismo quanto à prova durante a instrução.
..
(Inq n. 1.475/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Por fim, quanto à alegação de que a decisão monocrática teria se afastado injustificadamente da jurisprudência das Cortes Superiores, ao contrário do afirmado, a decisão está amparada em múltiplos precedentes de ambas as Turmas criminais desta Corte Superior, como demonstrado pelos precedentes transcritos, não havendo falar em afronta à integridade, mas em coerência.
Ademais, é inviável a comparação da decisão agravada - na qual a matéria foi abordada apenas como obter dictum, em razão da supressão de instância, e, portanto, desvinculada de análise de mérito - com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema não decidido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.