DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de SAULO EDSON B… — RHC RHC 225065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de SAULO EDSON BARBOSA DE CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do ora recorrente foi decretada em 5/2/2025 pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg na PET no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 10891, 12334, 5898
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de SAULO EDSON BARBOSA DE CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0013900-03.2025.8.27.2700/TO.
Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do ora recorrente foi decretada em 5/2/2025 pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 33, § 1º, I, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Saulo Edson Barbosa de Campos, visando à revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gurupi/TO, nos autos nº 0011914-50.2022.8.27.2722, em investigação por suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e no art. 33, § 1º, I, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente foi decretada em desconformidade com o art. 312 do CPP, diante da ausência de contemporaneidade e da duplicidade de custódias; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa, a justificar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, em decisão fundamentada que destacou elementos concretos colhidos na Operação "I Coríntios 15:33", os quais revelam a participação ativa do paciente em organização criminosa de caráter interestadual voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais. 4. A decretação da custódia em momento posterior ao oferecimento da denúncia é legítima, pois lastreada em novas diligências e provas que evidenciaram a periculosidade do agente, especialmente mensagens interceptadas que indicam sua atuação estratégica no tráfico interestadual. 5. A complexidade da investigação, que envolve múltiplos réus, ramificações em diversos estados e cooperação interestadual, justifica a dilação temporal e o fracionamento da análise das medidas cautelares. 6. O exame do excesso de prazo não se realiza por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, a
[trecho intermediário suprimido]
do paciente, diante do modus operandi que revelou a gravidade em concreto da conduta, da quantidade total de droga apreendida com todos os acusados, além dos indícios de se tratar de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
2. Este Superior Tribunal afirma que - a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela - (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, D Je de 19/9/2022.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.