DECISÃO Vistos — REsp REsp 2250544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl.
- A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar o acerto na fixação dos honorários de advogado procedida pelo Juízo singular.
- Convém destacar, a esse respeito, a desnecessidade de aplicação, no presente caso, do art.
- Isso porque a Procuradoria-Geral do Distrito Federal é órgão que tem estrutura e regras próprias, estabelecidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normas específicas.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7760, 6008, 5946, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl. 391e):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRITO FEDERAL. PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. TABELA DA OAB. TEMA Nº 936. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar o acerto na fixação dos honorários de advogado procedida pelo Juízo singular. 2. Convém destacar, a esse respeito, a desnecessidade de aplicação, no presente caso, do art. 85, § 8º-A, do CPC. 2.1. Isso porque a Procuradoria-Geral do Distrito Federal é órgão que tem estrutura e regras próprias, estabelecidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normas específicas. 3. Assim, é suficiente que os Procuradores do Distrito Federal sejam a) bacharéis em direito; e b) tenham tomado posse no cargo de procurador, para que possam exercer a defesa de seus interesses em juízo, não estando submetidos ao registro na Ordem dos Advogados do Brasil. 4. Os Procuradores do Distrito Federal não são "advogados" no sentido estrito do termo e não estão sujeitos, portanto, à tabela editada pela OAB. 5. Verifica-se, portanto, que a vinculação da advocacia pública ao regime jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil contraria as regras constitucionais a respeito da questão. 5.1. Não deve ser aplicada a regra prevista no art. 85, § 8º-A, do CPC para a fixação dos honorários de advogado pelo critério da equidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes (fls. 553/559e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil - há negativa de prestação jurisdicional pois o acórdão recorrido: (i) manteve erro material na ementa e na proclamação do resultado da apelação, que indicaram improvimento apesar de o voto divergente vencedor ter fixado os honorários conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC; (ii) persistiu obscuridade ao inserir discussão sobre majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC, tema não suscitado; e (iii) houve omissão e contradição ao não corrigir a ementa e ao não ajustar o resultado ao provimento nos limites do pedido recursal, limitando-se a afirmar indevido rejulgamento (fls.
[trecho intermediário suprimido]
UNÂNIME. PREVALECE O VOTO DO EMINENTE 2º VOGAL QUANTO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAIORIA. VENCIDOS OS EMINENTES RELATOR E 1º VOGAL. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
Há, portanto, NÍTIDO ERRO MATERIAL, a ser sanado nos termos do art. 1022, III do CPC. (fls. 431/436e)
Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhidas, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.