DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALESSANDRO DOS REIS BATISTA JUNI… — RHC RHC 225053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALESSANDRO DOS REIS BATISTA JUNIOR contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem de habeas corpus.
- O recorrente busca a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal n.
- 1500241-43.2024.8.26.0426, na qual responde pelos crimes previstos nos artigos 180, caput, 180, §§ 1º e 2º (por duas vezes) e 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal, sustentando a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar e a suficiência de medidas alternativas (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALESSANDRO DOS REIS BATISTA JUNIOR contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem de habeas corpus.
O recorrente busca a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal n. 1500241-43.2024.8.26.0426, na qual responde pelos crimes previstos nos artigos 180, caput, 180, §§ 1º e 2º (por duas vezes) e 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal, sustentando a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar e a suficiência de medidas alternativas (fls. 357-390).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 411-412).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 428-432).
É o relatório. DECIDO.
O recurso deve ser conhecido, porém negado provimento.
Ao contrário do alegado pela defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente não se baseou em fundamentação genérica ou abstrata, mas em elementos concretos extraídos dos autos.
O magistrado de primeira instância considerou: (i) a prática reiterada de delitos patrimoniais em curto intervalo temporal; (ii) o envolvimento do recorrente em outro processo criminal pelos crimes de associação criminosa e incêndio (autos n. 1500460-56.2024.8.26.0426); (iii) a circunstância de que o recorrente encontrava-se foragido; e (iv) o comportamento voltado à prática delitiva, indicando que a segregação cautelar seria medida necessária não apenas para garantia da ordem pública, mas também para assegurar a instrução criminal e evitar a fuga do distrito da culpa.
O Tribunal de Justiça, ao analisar o writ, confirmou a presença dos requisitos da prisão preventiva, destacando a particular periculosidade e ousadia do paciente, evidenciadas nas características do caso concreto.
Quanto aos pressupostos cautelares, a garantia da ordem pública encontra-se claramente configurada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando a conduta do agente evidencia periculosidade concreta, demonstrada pela reiteração delitiva e pelo modo de execução dos crimes.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou
[trecho intermediário suprimido]
que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautel ares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.451/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, REPDJe de 20/09/2024, DJe de 28/8/2024.)
Destaco, ainda, que a gravidade concreta das condutas, a reiteração delitiva em curto espaço temporal e o envolvimento do recorrente em crimes que indicam atuação em atividade criminosa organizada, demonstram que a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas é claramente inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.