DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL GILI … — RHC RHC 225049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL GILI DE CASTRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Irresignada a defesa interpôs recurso de apelação que se encontra pendente de julgamento.
- Ainda inconformada, a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 482.549/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL GILI DE CASTRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal n. 2222518-92.2025.8.26.0000/50000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 277/294).
Irresignada a defesa interpôs recurso de apelação que se encontra pendente de julgamento.
Ainda inconformada, a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 374):
Direito Processual Penal. Agravo Interno. Habeas Corpus. Pleito de reconsideração da decisão que não conheceu do remédio heroico ou o encaminhamento do feito à Turma julgadora. Agravo interno não provido.
I. Caso em Exame
1. Agravo Interno pleiteando a reconsideração da decisão que não conheceu monocraticamente do Habeas Corpus, ou o encaminhamento do feito à Turma julgadora, para que conheça da insurgência e supere a decisão agravada.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir a adequação da decisão que não conheceu do Habeas Corpus por não ser a via adequada para impugnar sentença.
III. Razões de Decidir
3. Habeas Corpus não é a via adequada para modificar sentença, porquanto requer exame fático-probatório, cabendo interposição do recurso de apelação.
4. O agravo interno não comporta provimento, uma vez que o agravante não trouxe novos elementos que indicassem desacerto na decisão questionada.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo Interno não provido.
No Superior Tribunal de Justiça, a defesa alega que os maus atencedentes devem ser analisados com observância aos princípio da proporcionalidade e razoabilidade, devendo incidir, no caso, o chamado direito ao esquecimento (e-STJ fls. 362/363).
Assim, em consequência da aplicação do direito ao esquecimento, requer a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (e-STJ fls. 365/366).
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer das questões suscitadas no presente recurso ordinário em habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre os temas, uma vez que ao writ originário não foi dado conhecimento, por impropriedade da via eleita.
Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, a ensejar supressão de instância
[trecho intermediário suprimido]
de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).
8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.
9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.
10. Habeas corpus não conhecido. (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.