DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo… — REsp REsp 2250489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl.
- 141): ACIDENTÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TUTELA ANTECIPADA - REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL A FOMENTAR A PRETENSÃO. "No caso concreto não se cogita de repetição dos valores pagos em cumprimento à tutela antecipada, posteriormente modificada, ante a ausência de previsão do título judicial a autorizar a restituição almejada".
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
- Em suas razões, a parte recorrente aponta vulneração dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 141):
ACIDENTÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TUTELA ANTECIPADA - REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL A FOMENTAR A PRETENSÃO.
"No caso concreto não se cogita de repetição dos valores pagos em cumprimento à tutela antecipada, posteriormente modificada, ante a ausência de previsão do título judicial a autorizar a restituição almejada".
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 166/169).
Em suas razões, a parte recorrente aponta vulneração dos arts. 203, I, 297, parágrafo único, 302, I e III, 502, I e II, § 5º, 927, III e 948, do CPC; 115, II, da Lei n. 8.213/1991; e 876, 884 e 885 do CC/2002, argumentando, em suma, a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada.
Afirma também: "há expressa previsão legal a autoriza r o desconto do valor mensal do benefício de quantias indevidamente pagas, sem qualquer restrição quanto ao fato de tais quantias terem sido recebidas de boa-fé" (e-STJ fl. 185).
Segundo defende "pela leitura da tese fixada pelo STJ, no julgamento do Tema 692, nota-se que o foco da tese está na reforma da decisão que antecipa a tutela. Ou seja, é a reforma da decisão que concede a tutela (que implica a alteração ou a revogação da tutela antecipada) que obriga a parte autora a devolver os valores recebidos indevidamente" (e-STJ fl. 188).
Sustenta ainda: "a matéria objeto do presente recurso - devolução dos valores recebidos indevidamente a título de tutela antecipada revogada - possui natureza estritamente infraconstitucional, sendo este justamente o fundamento pelo qual o Supremo Tribunal Federal afastou a repercussão geral no Tema 799" (e-STJ fl. 187).
Caso se entenda não prequestionada a matéria, alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional.
Contrarrazões às e-STJ fls. 197/202.
Em Juízo de retratação negativo, o Tribunal a quo concluiu que não se trata do Tema 692 do STJ, mas de superveniente modificação parcial da tutela antecipada, conforme a ementada (e-STJ fl. 207):
ACIDENTÁRIA - TUTELA ANTECIPADA COM IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO PARA AUXÍLIO- ACIDENTE - RESTITUIÇÃO DOS EVENTUAIS PERCEBIDOS A MAIS PELA PARTE AUTORA - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL A AUTORIZAR A LIQUIDAÇÃO PRETENDIDA - CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência desta Corte, os danos causados a partir da execução de tutela antecipada suscitam responsabilidade processual objetiva e devem ser integralmente reparados (art. 944 do CC/02) após apurados em procedimento de liquidação levado a efeito nos próprios autos.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.780.410/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 13/4/2021.)
(Grifos acrescidos)
Nesse contexto, a reforma da decisão que antecipou a tutela obriga a parte autora da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a devolução dos valores percebidos pelo recorrido, em razão da antecipação de tutela posteriormente revogada em cumprimento de sentença, nos termos do Tema 692 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.