DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA PORTO NOVO S.A — AREsp AREsp 2250488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA PORTO NOVO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 919, § 5º, do CPC e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão agravada deve ser mantida, pois não houve prequestionamento dos artigos mencionados, a fundamentação foi deficiente, além de haver o impedimento da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA PORTO NOVO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 919, § 5º, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão agravada deve ser mantida, pois não houve prequestionamento dos artigos mencionados, a fundamentação foi deficiente, além de haver o impedimento da Súmula n. 7 do STJ. Requer o desprovimento do agravo (fls. 457-470).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 289-290):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VENDA DE DOIS IMÓVEIS PENHORADOS PELA EXECUTADA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA NO VALOR DE R$ 13.250.000,00; INTIMAÇÃO DA ADQUIRENTE DOS IMÓVEIS PARA DEPOSITAR JUDICIALMENTE QUAISQUER VALORES DEVIDOS À EXECUTADA QUE AINDA NÃO TENHAM SIDO TRANSFERIDOS; E EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA CELEBRADOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO AO ARGUMENTO DE QUE A EXECUTADA POSSUI OUTROS BENS QUE PODEM SER OBJETO DE PENHORA, BEM COMO QUE PENDE DE DECISÃO A MATÉRIA RELATIVA A MANUTENÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Efeito suspensivo concedido em juízo de cognição sumária em sede de apelação pendente de apreciação. 2) Agravo de instrumento que negou provimento a pedido de reforma de decisão que indeferiu pedido de substituição do bem penhorado. 3) O processo de execução se desenvolve com o objetivo de satisfazer o direito do exequente e deve ser promovido pelo modo menos gravoso ao executado. 4) Decisão do Juízo a quo que não atentou contra os princípios que orientam o processo de execução, tampouco se mostra teratológica ou contrária à lei, em especial às normas que regem a expropriação de bens do executado. 5) A decisão recorrida, ao indeferir, neste momento processual, o reforço de penhora requerido, manifesta-se em sintonia com a suspensão da execução determinada em sede de cognição sumária na apelação em embargos à execução nº 0118727-46.2019.8.19.0001 e no decidido no agravo de instrumento nº 0055135-94.2020.8.19.0000.
Os embargos de declaração opostos
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.770.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025, destaquei.)
Além disso, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, uma vez que o julgado enfrentou os pontos necessários para o deslinde da controvérsia. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DORECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.
Precedentes.
..
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.705.723/ RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.